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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 1 o O interessa<strong>do</strong> requererá a CNDT nas páginas eletrônicas <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> (http://www.tst.jus.br), <strong>do</strong> Conselho Superior da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> () e <strong>do</strong>s Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> na internet, as quais manterão, permanentemente,<br />

hiperlink <strong>de</strong> acesso ao sistema <strong>de</strong> expedição. (Incluí<strong>do</strong> pelo Ato TST.GP n. 001/2012, <strong>de</strong> 2.1.2012)<br />

§ 2 o O sistema <strong>de</strong> expedição da CNDT também disponibilizará consulta pública <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s<br />

referentes aos <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res inscritos no pré-cadastro <strong>do</strong> BNDT e ainda não positiva<strong>do</strong>s, no prazo a<br />

que alu<strong>de</strong> o § 4 o <strong>do</strong> art. 1 o , observa<strong>do</strong> o mo<strong>de</strong>lo constante <strong>do</strong> Anexo IV. (Incluí<strong>do</strong> pelo Ato TST.<br />

GP n. 001/2012, <strong>de</strong> 2.1.2012)<br />

Art. 5 o O requerimento da CNDT indicará, obrigatoriamente, o CPF ou o CNPJ da pessoa<br />

sobre quem <strong>de</strong>va versar a certidão.<br />

§ 1 o No caso <strong>de</strong> pessoa jurídica, a CNDT certificará a empresa em relação a to<strong>do</strong>s os seus<br />

estabelecimentos, agências e filiais.<br />

§ 2 o A certidão conterá:<br />

I – informação <strong>de</strong> que os da<strong>do</strong>s estão atualiza<strong>do</strong>s até 2 (<strong>do</strong>is) dias anteriores à data da sua<br />

expedição; e<br />

II – código <strong>de</strong> segurança para o controle <strong>de</strong> sua autenticida<strong>de</strong> no próprio sistema <strong>de</strong> emissão.<br />

Certidão Positiva <strong>de</strong> Débitos Trabalhistas<br />

Art. 6 o A Certidão Negativa <strong>de</strong> Débitos Trabalhistas — CNDT não será obtida quan<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> regularização a que se refere o art. 1 o , § 4 o , constar <strong>do</strong> Banco Nacional <strong>de</strong><br />

Deve<strong>do</strong>res Trabalhistas o número <strong>de</strong> inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem <strong>de</strong>va<br />

versar. (Redação dada pelo Ato TST.GP n. 001/2012, <strong>de</strong> 2.1.2012)<br />

§ 1 o Na hipótese prevista no caput, expedir-se-á Certidão Positiva <strong>de</strong> Débitos Trabalhistas<br />

— CPDT, observa<strong>do</strong> o mo<strong>de</strong>lo constante <strong>do</strong> Anexo II.<br />

§ 2 o Suspensa a exigibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> débito ou garantida a execução por <strong>de</strong>pósito, bloqueio<br />

<strong>de</strong> numerário ou penhora <strong>de</strong> bens suficientes, <strong>de</strong>vidamente formalizada, expedir-se-á Certidão<br />

Positiva <strong>de</strong> Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa <strong>de</strong> Débitos Trabalhistas,<br />

observa<strong>do</strong> o mo<strong>de</strong>lo constante <strong>do</strong> Anexo III.<br />

Art. 7 o O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> manterá repositório <strong>de</strong> todas as informações<br />

constantes <strong>do</strong> banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s da CNDT pelo prazo mínimo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos.<br />

Gestão e Fiscalização<br />

Art. 8 o A gestão técnica <strong>do</strong> Banco Nacional <strong>de</strong> Deve<strong>do</strong>res Trabalhistas e <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong><br />

expedição da Certidão Negativa <strong>de</strong> Débitos Trabalhistas caberá a um Comitê a ser instituí<strong>do</strong> e<br />

regulamenta<strong>do</strong> pela Presidência <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Parágrafo único. Integrará o Comitê um representante indica<strong>do</strong> pelo Correge<strong>do</strong>r-Geral<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Art. 9 o À Correge<strong>do</strong>ria-Geral da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> caberá fiscalizar e orientar os Tribunais<br />

Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e as Correge<strong>do</strong>rias Regionais quanto ao cumprimento da presente Resolução,<br />

especialmente no que concerne:<br />

I – ao fiel registro, no sistema <strong>do</strong>s Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>do</strong>s atos processuais<br />

relativos à execução trabalhista, necessários à expedição da CNDT;<br />

II – à obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> inclusão e exclusão <strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res no Banco Nacional <strong>de</strong> Deve<strong>do</strong>res<br />

Trabalhistas;<br />

1220 Mauro Schiavi

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