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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Prossegue o cita<strong>do</strong> autor:<br />

“Não é a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> que tem cunho paternalista ao proteger o<br />

trabalha<strong>do</strong>r, ou o juiz que sempre pen<strong>de</strong> para o la<strong>do</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, mas<br />

a lei que assim o <strong>de</strong>termina Protecionista é o sistema a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela lei.<br />

Isso não quer dizer, portanto, que o juiz seja sempre parcial em favor <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>, ao contrário: o sistema visa a proteger o trabalha<strong>do</strong>r.”<br />

No mesmo contexto, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> Carlos Henrique Bezerra Leite (14) :<br />

“O princípio da proteção <strong>de</strong>riva da própria razão <strong>de</strong> ser <strong>do</strong> processo<br />

<strong>do</strong> trabalho, o qual foi concebi<strong>do</strong> para realizar o <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

sen<strong>do</strong> este ramo da árvore jurídica cria<strong>do</strong> exatamente para compensar<br />

a <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> real existente entre emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r, naturais<br />

litigantes <strong>do</strong> processo laboral.”<br />

Autores há que não conseguem enxergar princípios próprios no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (monistas), asseveran<strong>do</strong> que seus princípios são os mesmos <strong>do</strong> <strong>Direito</strong><br />

<strong>Processual</strong> Civil.<br />

Nesse senti<strong>do</strong> é a posição, entre outros, <strong>de</strong> Valentin Carrion (15) :<br />

“O direito processual se subdivi<strong>de</strong> em processual penal e processual civil<br />

(em senti<strong>do</strong> lato, ou não penal). As subespécies <strong>de</strong>ste são o processual<br />

trabalhista, processual eleitoral, etc. Todas as subespécies <strong>do</strong> direito<br />

processual civil se caracterizam por terem em comum a teoria geral<br />

<strong>do</strong> processo; separam-se <strong>do</strong>s respectivos direitos materiais (direito civil,<br />

direito <strong>do</strong> trabalho, etc.) porque seus princípios e institutos são diversos.<br />

São direitos instrumentais que, eles sim, possuem os mesmos princípios<br />

e estudam os mesmos institutos. Os princípios <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os ramos <strong>do</strong><br />

direito não penal são os mesmos (celerida<strong>de</strong>, oralida<strong>de</strong>, simplicida<strong>de</strong>,<br />

instrumentalida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> etc.), e os institutos também (relação<br />

jurídica processual, revelia, confissão, coisa julgada, execução <strong>de</strong>finitiva,<br />

etc.). Assim, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista jurídico, a afinida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito processual<br />

<strong>do</strong> trabalho com o direito processual comum (civil, em senti<strong>do</strong> lato) é<br />

muito maior (<strong>de</strong> filho para pai) <strong>do</strong> que com o direito <strong>do</strong> trabalho (que é<br />

objeto <strong>de</strong> sua aplicação). Assim acontece com o cirurgião <strong>de</strong> estômago,<br />

cuja formação principal pertence à clínica cirúrgica, mais <strong>do</strong> que à clínica<br />

médica, que estuda o funcionamento e tratamento farmacológico daquele<br />

órgão. Isso leva à conclusão <strong>de</strong> que o direito processual <strong>do</strong> trabalho não<br />

é autônomo com referência ao processual civil e não surge <strong>do</strong> direito<br />

material laboral. O direito processual <strong>do</strong> trabalho não possui princípio<br />

próprio algum, pois to<strong>do</strong>s os que o norteiam são <strong>do</strong> processo civil (oralida<strong>de</strong>,<br />

celerida<strong>de</strong>, etc.); apenas <strong>de</strong>u (ou preten<strong>de</strong>u dar) a alguns <strong>de</strong>les maior<br />

ênfase e relevo.”<br />

(14) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 73.<br />

(15) CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.<br />

p. 578-579.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 121

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