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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Na esfera processual trabalhista, para os que enten<strong>de</strong>m aplicável o procedimento<br />

da CLT, o inadimplemento se dá quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não cumpre a obrigação no<br />

prazo <strong>de</strong> 48 horas, tampouco garante a execução, após a citação (art. 880 da CLT).<br />

Já para os que enten<strong>de</strong>m, como nós, que resta aplicável o Código <strong>de</strong> Processo Civil,<br />

subsidiariamente (art. 523 <strong>do</strong> CPC), o inadimplemento se dá quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não<br />

faz o pagamento no prazo <strong>de</strong> 15 dias, a partir da liquidação <strong>do</strong> valor da execução.<br />

A inserção <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r trabalhista no cadastro positivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão fundamentada <strong>do</strong> juiz e po<strong>de</strong>rá ser realizada <strong>de</strong> ofício (art. 878 da CLT)<br />

ou a requerimento da parte.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 2 o da Resolução Administrativa n. 1.470/11 <strong>do</strong><br />

TST, in verbis:<br />

“A inclusão, a alteração e a exclusão <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s no Banco Nacional <strong>de</strong> Deve<strong>do</strong>res Trabalhistas<br />

serão sempre precedidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação judicial expressa, preferencialmente por meio<br />

eletrônico.”<br />

Caso haja penhora em montante suficiente para garantia da execução, incluin<strong>do</strong>-<br />

-se todas as <strong>de</strong>spesas processuais, haverá a emissão <strong>de</strong> certidão positiva, mas com<br />

efeitos <strong>de</strong> negativa.<br />

Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o juiz da execução <strong>de</strong>terminará a imediata<br />

exclusão <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Banco Nacional <strong>de</strong> Deve<strong>do</strong>res Trabalhistas, nos termos <strong>do</strong><br />

art. 4 o , § 3 o , da Resolução Administrativa n. 1.470/11 <strong>do</strong> TST.<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 2 o da Lei n. 12.440, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2011, para as empresas<br />

po<strong>de</strong>rem participar <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> licitação, <strong>de</strong>verão comprovar, por meio da presente<br />

certidão, a inexistência <strong>de</strong> débitos trabalhistas.<br />

Pela importância e atualida<strong>de</strong> da matéria, transcreve-se o inteiro teor da<br />

Resolução Administrativa n. 1.470/11 abaixo:<br />

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 1470/2011<br />

Divulgada no DeJT <strong>de</strong> 29.8.2011<br />

(ALTERADA PELO ATO TST.GP N. 772/2011)<br />

Divulgada no DeJT <strong>de</strong> 21.12.2011<br />

(ALTERADA PELO ATO TST.GP N. 01/2012)<br />

Divulgada no DeJT <strong>de</strong> 2.1.2012<br />

Republicada no DeJT <strong>de</strong> 4.1.2012<br />

Regulamenta a expedição da Certidão Negativa <strong>de</strong> Débitos Trabalhistas — CNDT e dá<br />

outras providências.<br />

O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão<br />

ordinária hoje realizada, sob a presidência <strong>do</strong> Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, Presi<strong>de</strong>nte<br />

<strong>do</strong> Tribunal, presentes os Exmos. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presi<strong>de</strong>nte,<br />

Antônio José <strong>de</strong> Barros Levenhagen, Correge<strong>do</strong>r-Geral da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, Milton <strong>de</strong> Moura<br />

França, Carlos Alberto Reis <strong>de</strong> Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito<br />

Pereira, Horácio Raymun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe<br />

Vieira <strong>de</strong> Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani <strong>de</strong> Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernan<strong>do</strong><br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1217

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