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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Com efeito, dispõe o art. 642-A da CLT, com a redação dada pela Lei n. 12.440:<br />

“É instituída a Certidão Negativa <strong>de</strong> Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e<br />

eletronicamente, para comprovar a inexistência <strong>de</strong> débitos inadimpli<strong>do</strong>s perante a Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. § 1 o O interessa<strong>do</strong> não obterá a certidão quan<strong>do</strong> em seu nome constar: I – o<br />

inadimplemento <strong>de</strong> obrigações estabelecidas em sentença con<strong>de</strong>natória transitada em julga<strong>do</strong><br />

proferida pela Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou em acor<strong>do</strong>s judiciais trabalhistas, inclusive no<br />

concernente aos recolhimentos previ<strong>de</strong>nciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou<br />

a recolhimentos <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s em lei; ou II – o inadimplemento <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong> execução <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s firma<strong>do</strong>s perante o Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou Comissão <strong>de</strong><br />

Conciliação Prévia. § 2 o Verificada a existência <strong>de</strong> débitos garanti<strong>do</strong>s por penhora suficiente<br />

ou com exigibilida<strong>de</strong> suspensa, será expedida Certidão Positiva <strong>de</strong> Débitos Trabalhistas em<br />

nome <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> com os mesmos efeitos da CNDT. § 3 o A CNDT certificará a empresa<br />

em relação a to<strong>do</strong>s os seus estabelecimentos, agências e filiais. § 4 o O prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da<br />

CNDT é <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias, conta<strong>do</strong> da data <strong>de</strong> sua emissão.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo, a certidão será expedida <strong>de</strong> forma gratuita e<br />

eletrônica, propician<strong>do</strong> agilida<strong>de</strong> e simplicida<strong>de</strong> no procedimento.<br />

Algumas vozes da <strong>do</strong>utrina estão sustentan<strong>do</strong> a inconstitucionalida<strong>de</strong> da Lei<br />

argumentan<strong>do</strong> que há violação <strong>de</strong> direitos fundamentais <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, como a ampla<br />

<strong>de</strong>fesa e o contraditório, bem como dar publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>preciativa ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong> verba<br />

trabalhista.<br />

Não há, no nosso sentir, inconstitucionalida<strong>de</strong> da presente Lei, uma vez que<br />

apenas se está atribuin<strong>do</strong> ao processo publicida<strong>de</strong> mais ampla, bem como atentan<strong>do</strong><br />

a boa conduta <strong>do</strong> bom paga<strong>do</strong>r e reprovan<strong>do</strong> a conduta <strong>do</strong> mau paga<strong>do</strong>r.<br />

Além disso, facilita-se o direito à informação sobre a existência <strong>de</strong> execuções<br />

não solucionadas (art. 5 o , XIV, da CF) e utiliza-se o princípio da publicida<strong>de</strong> sob a<br />

óptica da efetivida<strong>de</strong> processual.<br />

Tradicionalmente, o princípio da publicida<strong>de</strong>, estampa<strong>do</strong> no art. 93, IX, da CF,<br />

tem si<strong>do</strong> estuda<strong>do</strong> como uma garantia preciosa da cidadania, <strong>de</strong> saber, com transparência,<br />

como são os julgamentos realiza<strong>do</strong>s pelo po<strong>de</strong>r judiciário. A presença <strong>do</strong><br />

público nas audiências e a possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> exame <strong>do</strong>s autos por qualquer pessoa<br />

representam um seguro instrumento <strong>de</strong> fiscalização popular sobre a obra <strong>do</strong>s juízes.<br />

Conforme a expressão popular: “o povo é o juiz <strong>do</strong>s juízes.” Não obstante, a publicida<strong>de</strong><br />

também po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser usada para fora <strong>do</strong> processo, a fim <strong>de</strong> incentivar o<br />

cumprimento das <strong>de</strong>cisões judiciais, propician<strong>do</strong> informações sobre <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res que<br />

não cumprem <strong>de</strong>cisões trabalhistas.<br />

A certidão será positiva quan<strong>do</strong> o executa<strong>do</strong> não cumprir espontaneamente a<br />

obrigação consagrada no título executivo trabalhista, tanto judicial como extrajudicial.<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 786 <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong> aplicação subsidiária ao processo <strong>do</strong><br />

trabalho, a execução po<strong>de</strong> ser instaurada caso o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não satisfaça a obrigação<br />

certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. Desse mo<strong>do</strong>, será<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> inadimplente o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que não cumprir a obrigação consagrada no<br />

prazo estipula<strong>do</strong> no título líqui<strong>do</strong> certo e exigível, que, na nossa opinião, se dá<br />

quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não cumpre a obrigação liquidada no título executivo no prazo<br />

nele estipula<strong>do</strong>.<br />

1216 Mauro Schiavi

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