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Manual de Direito Processual do Trabalho

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eservada, da qual não se po<strong>de</strong>rá dar publicida<strong>de</strong> pela imprensa, nem mesmo parcialmente.<br />

§ 1 o O fornecimento da certidão será suspenso caso se <strong>de</strong>satenda ao disposto no caput<br />

ou se forneçam informações <strong>de</strong> protestos cancela<strong>do</strong>s. § 2 o Dos cadastros ou bancos <strong>de</strong><br />

da<strong>do</strong>s das entida<strong>de</strong>s referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas<br />

<strong>de</strong> crédito oriundas <strong>de</strong> títulos ou <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> dívidas regularmente protesta<strong>do</strong>s cujos<br />

registros não foram cancela<strong>do</strong>s.”<br />

Com a publicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> inadimplemento da sentença trabalhista, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

terá dificulda<strong>de</strong>s em realizar transações comerciais e em obter crédito, o que po<strong>de</strong><br />

contribuir para a quitação da dívida trabalhista.<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil atual disciplina a questão no art. 517, in verbis:<br />

“A <strong>de</strong>cisão judicial transitada em julga<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá ser levada a protesto, nos termos da lei,<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> transcorri<strong>do</strong> o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1 o Para<br />

efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão <strong>de</strong> teor da <strong>de</strong>cisão. § 2 o A<br />

certidão <strong>de</strong> teor da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>verá ser fornecida no prazo <strong>de</strong> 3 (três) dias e indicará o nome<br />

e a qualificação <strong>do</strong> exequente e <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, o número <strong>do</strong> processo, o valor da dívida e a<br />

data <strong>de</strong> <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo para pagamento voluntário. § 3 o O executa<strong>do</strong> que tiver proposto<br />

ação rescisória para impugnar a <strong>de</strong>cisão exequenda po<strong>de</strong> requerer, a suas expensas e sob<br />

sua responsabilida<strong>de</strong>, a anotação da propositura da ação à margem <strong>do</strong> título protesta<strong>do</strong>.<br />

§ 4 o A requerimento <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, o protesto será cancela<strong>do</strong> por <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> juiz,<br />

mediante ofício a ser expedi<strong>do</strong> ao cartório, no prazo <strong>de</strong> 3 (três) dias, conta<strong>do</strong> da data <strong>de</strong><br />

protocolo <strong>do</strong> requerimento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada a satisfação integral da obrigação.”<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil, no art. 782, <strong>de</strong> aplicação subsidiária, propicia que<br />

o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte, <strong>de</strong>termine a inserção <strong>do</strong><br />

nome <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r em cadastros <strong>de</strong> inadimplentes como SPC e SERASA e até mesmo<br />

em outros cadastros particulares que prestam serviços <strong>de</strong> proteção ao crédito. Com<br />

efeito, dispõe o art. 782 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Não dispon<strong>do</strong> a lei <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> diverso, o juiz <strong>de</strong>terminará os atos executivos, e o oficial<br />

<strong>de</strong> justiça os cumprirá.<br />

§ 1 o O oficial <strong>de</strong> justiça po<strong>de</strong>rá cumprir os atos executivos <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s pelo juiz também<br />

nas comarcas contíguas, <strong>de</strong> fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região<br />

metropolitana.<br />

§ 2 o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego <strong>de</strong> força policial, o<br />

juiz a requisitará.<br />

§ 3 o A requerimento da parte, o juiz po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a inclusão <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> executa<strong>do</strong><br />

em cadastros <strong>de</strong> inadimplentes.<br />

§ 4 o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetua<strong>do</strong> o pagamento, se for garantida<br />

a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.<br />

§ 5 o O disposto nos §§ 3 o e 4 o aplica-se à execução <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> título judicial.”<br />

O protesto extrajudicial da sentença trabalhista é medida que se encaixa ao<br />

Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, sen<strong>do</strong> a Lei n. 9.492/97 aplicável à execução trabalhista por<br />

força <strong>do</strong>s arts. 769 e 889 da CLT.<br />

1214 Mauro Schiavi

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