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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No mesmo senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>cidiu, recentemente, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />

cuja ementa vale ser transcrita:<br />

“PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO<br />

CIVIL. I – A aplicação analógica <strong>do</strong> art. 475-J <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil ao Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> além <strong>de</strong> propiciar a realização <strong>do</strong>s princípios que informam esse ramo <strong>do</strong> direito<br />

processual e o próprio direito fundamental a uma tutela jurisdicional a<strong>de</strong>quada e efetiva,<br />

não encontra nenhum obstáculo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica sen<strong>do</strong>, por isso, perfeitamente possível.<br />

II – Recurso especial improvi<strong>do</strong>.” (STJ – REsp n. 1.111.686/ RN – 3 a T. – rel. Min Sidnei<br />

Bene<strong>de</strong>ti – DJe 25.6.2010).<br />

É polêmica na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação da multa<br />

<strong>de</strong> 10% ao executa<strong>do</strong> que não cumpre a sentença em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução provisória.<br />

Dentre os argumentos contrários à aplicação da multa na execução provisória,<br />

<strong>de</strong>stacamos: a) possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> modificação da <strong>de</strong>cisão; b) onerosida<strong>de</strong> excessiva<br />

ao executa<strong>do</strong>; e c) violação <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal.<br />

O atual Código <strong>de</strong> Processo Civil, <strong>de</strong> plena sintonia com o Proceso <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

<strong>de</strong>termina que seja aplicada a multa <strong>de</strong> 10% no cumprimento provisório da sentença,<br />

encerran<strong>do</strong> a controvérsia <strong>do</strong>utrinária e jurispru<strong>de</strong>nncial respeito.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 520, § 2 o , <strong>do</strong> CPC, in verbis: “A multa e os honorários<br />

a que se refere o § 1 o <strong>do</strong> art. 523 são <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s no cumprimento provisório <strong>de</strong><br />

sentença con<strong>de</strong>natória ao pagamento <strong>de</strong> quantia certa.”<br />

24.5. Protesto extrajudicial da sentença trabalhista não cumprida<br />

A Lei n. 9.492/97, em seu art. 1 o , mediante interpretação autêntica, nos dá o<br />

conceito <strong>de</strong> protesto, nos seguintes termos:<br />

“Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> obrigação originada em títulos e outros <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> dívida.”<br />

Atualmente, muitos Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> firmaram convênios<br />

com Cartórios Extrajudiciais para viabilizar o protesto <strong>de</strong> sentença trabalhista não<br />

cumprida pelos reclama<strong>do</strong>s como medida <strong>de</strong> forçar o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a quitar a obrigação<br />

trabalhista.<br />

Inegavelmente, o protesto extrajudicial da sentença trabalhista não cumprida<br />

é um meio <strong>de</strong> coerção indireta ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, pois, com ele, há publicida<strong>de</strong> da dívida,<br />

e esta estará disponível aos órgãos <strong>de</strong> consulta <strong>de</strong> proteção ao crédito.<br />

Trata-se <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>roso alia<strong>do</strong> em prol da efetivida<strong>de</strong> da execução, propician<strong>do</strong><br />

coerção indireta ao executa<strong>do</strong> e também a máxima efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> princípio da publicida<strong>de</strong><br />

processual consagra<strong>do</strong> no art. 93, IX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 29 da Lei n. 9.492/97, in verbis:<br />

“Os cartórios fornecerão às entida<strong>de</strong>s representativas da indústria e <strong>do</strong> comércio ou àquelas<br />

vinculadas à proteção <strong>do</strong> crédito, quan<strong>do</strong> solicitada, certidão diária, em forma <strong>de</strong> relação,<br />

<strong>do</strong>s protestos tira<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s cancelamentos efetua<strong>do</strong>s, com a nota <strong>de</strong> se cuidar <strong>de</strong> informação<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1213

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