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Manual de Direito Processual do Trabalho

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) se o executa<strong>do</strong> não pagar, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá iniciar a execução <strong>de</strong><br />

ofício (art. 878 da CLT), expedin<strong>do</strong>-se manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> penhora à avaliação.<br />

Por fim, relevante <strong>de</strong>stacar recentes pronunciamentos <strong>do</strong> Tribunal Superior<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, vaza<strong>do</strong>s nas seguintes ementas:<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.<br />

MULTA PREVISTA NO ART. 475-J CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 5 o , LIV E LV DA CF. OFENSA<br />

DIRETA. CONFIGURAÇÃO. Demonstra<strong>do</strong> no agravo <strong>de</strong> instrumento que o recurso <strong>de</strong><br />

revista preenchia os requisitos <strong>do</strong> art. 896 da CLT, ante a constatação, em tese, <strong>de</strong> afronta<br />

ao art. 5 o , LIV e LV, da CF. Agravo <strong>de</strong> instrumento provi<strong>do</strong>. RECURSO DE REVISTA.<br />

MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES<br />

DE COMPATIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DE ACORDO JUDICIAL. NÃO<br />

INCIDÊNCIA. A multa executória <strong>do</strong> novo art. 475-J <strong>do</strong> CPC (Lei n. 11.232/2005), instituída<br />

para dar efetivida<strong>de</strong> às <strong>de</strong>cisões judiciais relativas ao pagamento <strong>de</strong> quantia certa ou já<br />

fixada em liquidação, em obediência a coman<strong>do</strong> constitucional enfático (art. 5 o , LXXVIII,<br />

da CF), não se aplica ao processo <strong>do</strong> trabalho quan<strong>do</strong> for incompatível, seja por se tratar <strong>de</strong><br />

execução meramente provisória (Súmula n. 417, III, TST), seja por se tratar <strong>de</strong> execução<br />

<strong>de</strong> acor<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> este já estabelecer cominação específica (non bis in i<strong>de</strong>m). Tratan<strong>do</strong>-<br />

-se, porém, <strong>de</strong> execução <strong>de</strong>finitiva, <strong>de</strong>terminante <strong>do</strong> pagamento incontinenti em dinheiro,<br />

conforme jurisprudência firmemente consolidada (Súmula n. 417, I e II, TST, ratifican<strong>do</strong><br />

as anteriores OJs n. 60 e 61 da SBDI-2 da Corte Superior), que autoriza, inclusive, o imediato<br />

bloqueio bancário <strong>do</strong> valor monetário correspon<strong>de</strong>nte à conta homologada (convênio<br />

BACEN-JUD), <strong>de</strong>sponta clara a compatibilida<strong>de</strong> da nova regra cominatória <strong>do</strong> CPC com o<br />

processo executório trabalhista, que sempre priorizou a celerida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong> da prestação<br />

jurisdicional. Em consequência, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>finitiva a execução e não adimpli<strong>do</strong> em dinheiro<br />

o crédito exequen<strong>do</strong>, seja por <strong>de</strong>pósito espontâneo, seja por bloqueio via BACEN-JUD,<br />

ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> o executa<strong>do</strong> intima<strong>do</strong> cominatoriamente para o adimplemento monetário até<br />

15 dias, incidirá a multa estipulada pelo art. 475-J <strong>do</strong> CPC, no importe <strong>de</strong> 10% sobre o<br />

montante da con<strong>de</strong>nação. Na hipótese <strong>do</strong>s autos, contu<strong>do</strong>, além <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> execução<br />

provisória, o executa<strong>do</strong> sequer foi notifica<strong>do</strong> da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sofrer a majoração da<br />

execução pela imposição da referida multa, o que <strong>de</strong> fato evi<strong>de</strong>ncia a afronta aos princípios<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, <strong>do</strong> contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, insculpi<strong>do</strong>s no art. 5 o , LIV<br />

e LV, da CF. Recurso <strong>de</strong> revista provi<strong>do</strong>.” (TST – Processo: RR – 314/2005-023-03-41.0,<br />

Data <strong>de</strong> Julgamento: 17.9.2008, rel. Min. Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong>, 6 a Turma, Data <strong>de</strong><br />

Publicação: DJ 26.9.2008)<br />

“A Primeira Turma <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> por maioria a aplicação da multa <strong>do</strong> 475-J <strong>do</strong> CPC ao processo<br />

<strong>do</strong> trabalho – 11.3.2010. Por consi<strong>de</strong>rar aplicável ao processo trabalhista a multa <strong>do</strong> art.<br />

475-J <strong>do</strong> Código Processo Civil, a Primeira Turma <strong>do</strong> TST concluiu que o Banco ABN<br />

AMRO Real S/A. ficará sujeito a essa pena caso não satisfaça espontaneamente créditos<br />

reconheci<strong>do</strong>s em sentença trabalhista. O art. 475-J <strong>do</strong> Código Processo Civil estabelece<br />

que, sen<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> ao pagamento <strong>de</strong> quantia certa ou já fixada em liquidação<br />

e não o efetue no prazo <strong>de</strong> quinze dias, haverá acréscimo <strong>de</strong> multa no percentual <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>z por cento, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser expedi<strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> penhora e avaliação. A Turma acolheu<br />

por maioria o voto divergente <strong>do</strong> Ministro Luiz Philippe Vieira <strong>de</strong> Mello Filho (redator<br />

<strong>de</strong>signa<strong>do</strong> <strong>do</strong> acórdão) e rejeitou (negou provimento) o recurso interposto pelo banco,<br />

manten<strong>do</strong>-se a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeiro grau que impôs à instituição financeira o pagamento<br />

da multa <strong>de</strong> 10%, caso não pague espontaneamente ao trabalha<strong>do</strong>r verbas rescisórias como<br />

participação nos lucros, auxílio cesta-alimentação e auxílio-refeição. O banco recorreu<br />

ao TST, sustentan<strong>do</strong> a inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> artigo ao processo trabalhista.” (RR – 135800-<br />

87.2006.5.13.0006 – Fase Atual: ED). In: Acesso em: 15 mar. 2010)<br />

1212 Mauro Schiavi

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