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Manual de Direito Processual do Trabalho

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n. 20100469633. Processo n. 02381-2003-032-02-00-6. Ano: 2010. Turma: 4 a . Data <strong>de</strong><br />

Publicação: 11.6.2010).<br />

“CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA<br />

DO TRABALHO. O art. 114, VIII, da CF/88 fixou a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

para executar <strong>de</strong> ofício as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias previstas no art. 195, I, a, e II, da<br />

Constituição da República, <strong>de</strong>correntes das sentenças que proferir. Reven<strong>do</strong> posicionamento<br />

anteriormente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, consoante disposto nos arts. 11 e 22 da Lei n. 8.212/91 e,<br />

ainda acatan<strong>do</strong> a OJ n. 414 <strong>do</strong> C.TST, reconheço a competência <strong>de</strong>sta Especializada para<br />

a cobrança da contribuição social “SAT”, benefício estabeleci<strong>do</strong> para financiar a incapacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> trabalho por aci<strong>de</strong>nte/<strong>do</strong>ença. MULTA DO ART.75-J DO CPC. CABIMENTO NO<br />

PROCESSO DO TRABALHO. Enten<strong>do</strong> que a multa <strong>de</strong> 10%, prevista no art. 475-J <strong>do</strong> CPC,<br />

é plenamente aplicável no sincrético Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> princípio da<br />

tutela processual mais a<strong>de</strong>quada ao emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stinatário da proteção constitucional e<br />

da efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo.” (TRT/SP – Agravo <strong>de</strong> Petição em Carta <strong>de</strong> Sentença – Data <strong>de</strong><br />

Julgamento: 27.8.2013, rel a Ivani Contini Bramante – Acórdão n.: 20130926536 – Processo<br />

n.: 00028148620105020055 A28 – Ano: 2013 – Turma: 4 a – Data <strong>de</strong> Publicação: 6.9.2013)<br />

“Multa <strong>do</strong> art. 475-J <strong>do</strong> CPC. Aplicabilida<strong>de</strong> ao processo <strong>do</strong> trabalho. A tão almejada celerida<strong>de</strong><br />

processual não é obtida apenas em razão <strong>de</strong> alterações legislativas, ou <strong>de</strong> modificações<br />

procedimentais ou <strong>de</strong> nomenclaturas, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> da a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> medidas concretas que<br />

tornem efetivo o anseio <strong>de</strong> solução das controvérsias, através <strong>do</strong> processo, no menor tempo<br />

possível. Assim surge a multa <strong>de</strong> que trata o art. 475-J, <strong>do</strong> CPC, criada com fundamento no<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> boa-fé e lealda<strong>de</strong> processuais (art. 14, inciso II, <strong>do</strong> CPC) tem por escopo estimular<br />

o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a cumprir, voluntariamente, a con<strong>de</strong>nação estabelecida pela sentença. Logo,<br />

não há incompatibilida<strong>de</strong> com o Diploma Celetista.” (TRT/SP – Tipo: Recurso Ordinário<br />

– Data <strong>de</strong> Julgamento: 22.1.2013, rel. Paulo Sérgio Jakutis, revisor: Ricar<strong>do</strong> Artur Costa<br />

e Trigueiros – Acórdão n.: 20130023358 – Processo n.: 20120076803 – Ano: 2012 –<br />

Turma: 4 a – Data <strong>de</strong> Publicação: 1 o .2.2013)<br />

“MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.<br />

O art. 475-J há <strong>de</strong> ser li<strong>do</strong> à luz da Carta Republicana e, portanto, das garantias constitucionais,<br />

especialmente da duração razoável <strong>do</strong> processo, insculpida no inciso LXXVIII<br />

<strong>do</strong> art. 5 o da CR, bem como da celerida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong> processual. Portanto, no que se<br />

refere aos princípios próprios da Execução no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a norma em cotejo<br />

guarda com eles absoluta pertinência.” (TRT – 17 a Região – Acórdão 1522/2013 – Gabinete:<br />

Gabinete da Desembarga<strong>do</strong>ra Carmen Vilma Garisto – Data Publicação: 19.9.2013, Rel a<br />

Carmen Vilva Garisto)<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, o Enuncia<strong>do</strong> n. 71 da Primeira Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Material<br />

e <strong>Processual</strong> na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, in verbis:<br />

“Art. 475-J <strong>do</strong> CPC. Aplicação no processo <strong>do</strong> trabalho.<br />

A aplicação subsidiária <strong>do</strong> art. 475-J <strong>do</strong> CPC aten<strong>de</strong> às garantias constitucionais da razoável<br />

duração <strong>do</strong> processo, efetivida<strong>de</strong> e celerida<strong>de</strong>, ten<strong>do</strong>, portanto, pleno cabimento na<br />

execução trabalhista.”<br />

Desse mo<strong>do</strong>, pensamos ser perfeitamente compatível o art. 523 com o <strong>Direito</strong><br />

<strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, com algumas adaptações:<br />

a) o prazo <strong>de</strong> 15 dias para pagamento, sob consequência da multa <strong>de</strong> 10%, se<br />

mostra razoável e compatível, não sen<strong>do</strong> aplicável o prazo <strong>de</strong> 48 horas previsto<br />

no art. 880 da CLT ou <strong>do</strong>s recursos trabalhistas <strong>de</strong> 8 dias;<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1211

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