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Manual de Direito Processual do Trabalho

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as modificações sofridas pelo processo civil representam um aporte legal vanguardista,<br />

harmônico com a instrumentalida<strong>de</strong>, celerida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong> que se busca imprimir ao<br />

processo trabalhista, mormente no que concerne à fase <strong>de</strong> execução em que via <strong>de</strong> regra<br />

intenta-se a satisfação <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> natureza alimentar.” (TRT/SP. Tipo: Agravo <strong>de</strong> Petição.<br />

Data <strong>de</strong> julgamento: 28.4.2009. Relator: Ricar<strong>do</strong> Artur Costa e Trigueiros. Revisora: Ivani<br />

Contini Bramante. Acórdão n. 20090312427. Processo n. 02366-2005-022-02-00-2. Ano:<br />

2009. Turma: 4 a . Data <strong>de</strong> publicação 8.5.2009)<br />

“Multa prevista no art. 475-J <strong>do</strong> CPC — Aplicabilida<strong>de</strong> ao processo <strong>de</strong> execução trabalhista.<br />

Esta relatora consi<strong>de</strong>ra inaplicável ao processo <strong>do</strong> trabalho a disposição contida no art. 475-J <strong>do</strong><br />

CPC, porque a CLT possui regramento próprio sobre o assunto, conti<strong>do</strong> no art. 882 da CLT,<br />

o qual dispõe especificamente sobre os efeitos <strong>do</strong> <strong>de</strong>scumprimento da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> pagar. O<br />

c. TST, inclusive, tem-se manifesta<strong>do</strong> contrariamente à aplicação da multa, nas seguintes<br />

<strong>de</strong>cisões: RR n. 765/2003-008.13.41, DJ 22.2.08, Acórdão 3 a Turma, rel a Ministra Maria<br />

Cristina Irigoyen Peduzzi; RR n. 214/2007.026.13-40, DJ 30.5.08, Acórdão 5 a Turma,<br />

relator Ministro Emmanoel Pereira; RR n. 668/2006.005.13-40 Publicação: DJ 28.3.08,<br />

Acórdão 6 a Turma, relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; RR n. 2/2007.038.03-00,<br />

DJ 23.5.08, Acórdão 7 a Turma, relator Ministro Ives Gandra Martins Filho. Ressalva<strong>do</strong> o<br />

ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong>sta relatora, a d. maioria da eg. 7 a Turma tem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> posicionamento<br />

diverso, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o dispositivo em estu<strong>do</strong> plenamente compatível com o processo<br />

trabalhista, ao argumento <strong>de</strong> que se alinha com os princípios da celerida<strong>de</strong> e da simplicida<strong>de</strong>.<br />

No enten<strong>de</strong>r <strong>do</strong> d. Colegia<strong>do</strong>, cabe ao intérprete promover a atualização das normas<br />

processuais trabalhistas, tornan<strong>do</strong> possível a aplicação <strong>do</strong>s novos instrumentos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s<br />

à concretização <strong>do</strong> princípio da efetivida<strong>de</strong> da tutela jurisdicional. Constata<strong>do</strong>, portanto,<br />

que a ré <strong>de</strong>srespeitou o prazo judicial concedi<strong>do</strong> no art. 475-J <strong>do</strong> CPC para pagamento<br />

<strong>do</strong> débito trabalhista, impõe-se a aplicação da multa prevista no diploma processual em<br />

comento.” (TRT 3 a R. – 7 a T. – rel a Juíza Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros (convocada) – 20.5.10<br />

– p. 102 – Processo AP n. 1343/2001.060.03.00-8) (RDT n. 6 – junho <strong>de</strong> 2010)<br />

“AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICÁVEL AO PROCESSO<br />

TRABALHISTA. A multa prevista no art. 475-J é plenamente aplicável ao processo trabalhista,<br />

porquanto em caso <strong>de</strong> omissão da norma consolidada, são subsidiariamente aplicáveis as<br />

normas relativas à execução fiscal da Fazenda Pública Fe<strong>de</strong>ral (Lei n. 6.830/80), e caso<br />

essa ainda seja silente sobre <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s procedimentos, serão utilizadas as disposições<br />

previstas na lei adjetiva civil. Recurso conheci<strong>do</strong> e não provi<strong>do</strong>.” (TRT 2 a Região. Tipo:<br />

AGRAVO DE PETIÇÃO. Data <strong>de</strong> Julgamento: 1 o .7.2010. Rel. Benedito Valentini. Revisor:<br />

Celso Ricar<strong>do</strong> Peel Furta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Oliveira. Acórdão n. 20100618272. Processo n. 01887-2005-<br />

432-02-00-2. Ano: 2010. Turma: 12 a . Data <strong>de</strong> publicação: 13.7.2010)<br />

“MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. Não<br />

há óbice à aplicação, no processo <strong>do</strong> trabalho, <strong>do</strong> art. 475-J <strong>do</strong> CPC, por existir omissão<br />

na CLT (art. 769). Nem a lei celetista, nem a Lei n. 6.830/80, tratam especificamente sobre<br />

a forma preliminar <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> dívida certa ou já liquidada, procedimento este que<br />

na verda<strong>de</strong> é anterior à execução propriamente dita. Não há qualquer incompatibilida<strong>de</strong>,<br />

portanto, com o processo trabalhista. A Lei n. 11.232/05 acresceu diversos dispositivos ao<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil, justamente com a intenção <strong>de</strong> facilitar a satisfação <strong>do</strong> crédito<br />

exequen<strong>do</strong>. É <strong>de</strong> primordial importância que o Judiciário Trabalhista atue na mesma linha<br />

<strong>de</strong> raciocínio que a instância civil, visan<strong>do</strong> garantir a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> judicial, a fim<br />

<strong>de</strong> evitar prejuízos não passíveis <strong>de</strong> reparação, como, por exemplo, o perigo da <strong>de</strong>mora <strong>do</strong><br />

efetivo pagamento <strong>do</strong> débito ao cre<strong>do</strong>r.” (TRT 2 a Região. Tipo: AGRAVO DE PETIÇÃO.<br />

Data <strong>de</strong> Julgamento: 25.5.2010 Rel. Sergio Winnk. Revisor: Paulo Sérgio Jakutis. Acórdão<br />

1210 Mauro Schiavi

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