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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, que, nesse aspecto, afigura-se absolutamente compatível.”<br />

(TRT/SP. Tipo: Agravo <strong>de</strong> Petição. Data <strong>de</strong> julgamento: 19.2.2009. Rel a Vania Paranhos.<br />

Revisor: Marcelo Freire Gonçalves. Acórdão n. 20090102686. Processo n. 02354-2007-<br />

034-02-00-0. Ano: 2008 Turma: 12 a . Data <strong>de</strong> publicação: 6.3.2009)<br />

“MULTA DO ART. 475-J DO CPC — OMISSÃO DA CLT — APLICAÇÃO ANALÓGICA AO<br />

PROCESSO DO TRABALHO — ARTS. 8 o , PARÁGRAFO ÚNICO E 769 DA CLT — ABUSO<br />

DE DIREITO DE DEFESA — PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO —<br />

ART. 5 o , INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A multa instituída pelo art.<br />

475-J, <strong>do</strong> CPC, foi criada com fundamento no <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> boa-fé e lealda<strong>de</strong> processuais e tem<br />

por escopo estimular o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a cumprir, voluntariamente, a con<strong>de</strong>nação estabelecida<br />

pela sentença. Não há prejuízo ao direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e ao contraditório, cujo exercício é<br />

<strong>de</strong>limita<strong>do</strong> conforme o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, que prevê meios <strong>de</strong> reprimir abusos. Após<br />

a prolação da sentença con<strong>de</strong>natória, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> insurgência restringe-se, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

fundamentar-se em motivos robustos, suficientes e concretos, a fim <strong>de</strong> não se dilatar<br />

a solução <strong>do</strong> processo. Se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r acarretar, injustificadamente, a <strong>de</strong>mora na solução<br />

processual, em prejuízo da parte contrária e da própria ativida<strong>de</strong> jurisdicional, <strong>de</strong>ve arcar<br />

com os ônus <strong>de</strong> sua atitu<strong>de</strong>, que traz prejuízos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m individual e coletiva. A CLT não<br />

prevê a multa, especificamente em razão <strong>do</strong>s efeitos dilatórios na interposição <strong>de</strong> embargos,<br />

e tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> um meio <strong>de</strong> constrangimento legalmente previsto, <strong>de</strong> prévio conhecimento<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, vin<strong>do</strong> ao encontro <strong>do</strong>s princípios protetivos que guiam o <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

a mesma <strong>de</strong>ve ser aplicada, pois <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> pelos arts. 5 o , incisos<br />

II, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e art. 8 o , parágrafo único e 769, da CLT.”<br />

(TRT/SP. Tipo: Agravo <strong>de</strong> Petição. Data <strong>de</strong> julgamento: 17.2.2009. Rel. Paulo Augusto<br />

Camara. Revisor: Carlos Roberto Husek. Acórdão n. 20090091129. Processo n. 00079-<br />

1992-004-02-00-0. Ano: 2008. Turma: 4 a . Data <strong>de</strong> publicação 6.3.2009).<br />

“EXECUÇÃO. ALTERAÇÕES DO CPC. ART.475-J, § 1 o . APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO<br />

TRABALHO. O processo civil, notadamente quanto à fase <strong>de</strong> execução, sofreu transformações<br />

recentes, que não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>scartadas <strong>de</strong> plano pela Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, até porque<br />

muitas <strong>de</strong>las foram notoriamente inspiradas no processo trabalhista. O art. 475-J, § 1 o ,<br />

<strong>do</strong> CPC traz inovação no intento <strong>de</strong> conferir maior efetivida<strong>de</strong> ao provimento judicial: a<br />

intimação da parte na pessoa <strong>do</strong> patrono já constituí<strong>do</strong> nos autos para cumprimento da<br />

<strong>de</strong>cisão, no prazo <strong>de</strong> 15 dias, não apresentan<strong>do</strong> qualquer incompatibilida<strong>de</strong> com o processo<br />

trabalhista. Nem mesmo à luz <strong>do</strong> art. 769 da CLT justifica-se a resistência à aplicação <strong>do</strong><br />

art.475-J <strong>do</strong> CPC. Com feição inova<strong>do</strong>ra, referi<strong>do</strong> dispositivo cria uma tramitação prévia,<br />

no interstício temporal que antece<strong>de</strong> a execução forçada, prescreven<strong>do</strong> ato a ser pratica<strong>do</strong><br />

após a liquidação da sentença, que se materializa pela expedição <strong>de</strong> simples intimação à<br />

parte a fim <strong>de</strong> que se disponha a cumprir o coman<strong>do</strong> sancionatório conti<strong>do</strong> na <strong>de</strong>cisão<br />

cognitiva, sob pena <strong>de</strong> multa. A CLT não traz qualquer dispositivo legal semelhante, não<br />

haven<strong>do</strong>, portanto, a suposta incompatibilida<strong>de</strong>. Os dispositivos existentes na CLT inci<strong>de</strong>m<br />

a partir da execução forçada <strong>do</strong> <strong>de</strong>cisum (arts. 880 e seguintes), e portanto, somente após<br />

a regular intimação da parte para <strong>de</strong>positar o valor <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação. Vê-se, então, que o<br />

disposto no art. 475-J tem incidência antes das <strong>de</strong>mais disposições constantes na CLT e<br />

mesmo aquelas <strong>de</strong> que trata a Lei n. 8.630/80 que trata <strong>do</strong>s executivos fiscais, aplica<strong>do</strong>s<br />

subsidiariamente. Daí porque concluímos que (1) o portal <strong>do</strong> art. 769 da CLT, por ser<br />

anterior, não po<strong>de</strong> engessar o direito processual <strong>do</strong> trabalho, manten<strong>do</strong>-o hermeticamente<br />

fecha<strong>do</strong> a todas as inovações posteriores ocorridas na legislação processual; (2) a CLT e<br />

a Lei n. 6.830/80 não tratam especificamente <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cobrança diretamente<br />

na pessoa <strong>do</strong> patrono constituí<strong>do</strong>, <strong>de</strong> sorte que o art. 475-J, § 1 o , <strong>do</strong> CPC veio preencher<br />

um vazio legal, restan<strong>do</strong> autorizada sua aplicação subsidiária ao processo trabalhista; (3)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1209

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