11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

espontâneo da sentença, sob consequência <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> 10%, sobre o total da<br />

con<strong>de</strong>nação liquida<strong>do</strong>;<br />

b) menção no dispositivo da sentença <strong>de</strong> que a multa <strong>de</strong> 10% inci<strong>de</strong> após 15<br />

dias, conta<strong>do</strong>s a partir <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> se a <strong>de</strong>cisão for líquida;<br />

c) menção na sentença que o prazo <strong>de</strong> 15 dias, se inicia <strong>de</strong>pois da homologação<br />

da conta <strong>de</strong> liquidação, se a sentença não for ilíquida. Por cautela, o executa<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>verá ser intima<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> homologação <strong>do</strong>s cálculos <strong>de</strong> liquidação;<br />

d) se não estiverem menciona<strong>do</strong>s no dispositivo da sentença o prazo para<br />

cumprimento da sentença e a multa <strong>de</strong> 10%, pensamos que, antes <strong>de</strong> aplicá-la,<br />

na execução, <strong>de</strong>verá o juiz, uma vez fixa<strong>do</strong> o valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, notificar o reclama<strong>do</strong><br />

para pagar o quantum <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> em 15 dias, sob consequência da multa, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 523 <strong>do</strong> CPC.<br />

A jurisprudência trabalhista vem evoluin<strong>do</strong> neste senti<strong>do</strong>, conforme se constata<br />

da redação das seguintes ementas:<br />

“Honorários periciais. Nos termos <strong>do</strong> art. 790-B da CLT, a responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento<br />

<strong>do</strong>s honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, que, no caso<br />

<strong>do</strong>s autos recai sobre a executada. Multa – Art. 475-J <strong>do</strong> CPC. A multa prevista no art. 475-J<br />

<strong>do</strong> CPC, com redação dada pela Lei n. 11.232/05, aplica-se ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois a<br />

execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua inserção é plena,<br />

atuan<strong>do</strong> como mecanismo compensa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> atualização <strong>do</strong> débito alimentar, notoriamente<br />

corrigi<strong>do</strong> por mecanismos insuficientes e com taxa <strong>de</strong> juros bem menor <strong>do</strong> que a praticada<br />

no merca<strong>do</strong>. A oneração da parte em execução <strong>de</strong> sentença, sábia e oportunamente<br />

introduzida pelo legisla<strong>do</strong>r através da Lei n. 11.232/05, visa evitar arguições inúteis e protelações<br />

<strong>de</strong>snecessárias, valen<strong>do</strong> como meio <strong>de</strong> concretização da promessa constitucional <strong>do</strong><br />

art. 5 o , LXXVIII pelo qual “A to<strong>do</strong>s, no âmbito judicial e administrativo, são assegura<strong>do</strong>s<br />

o tempo razoável <strong>do</strong> processo e os meios que garantam a celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua tramitação.”<br />

Se o legisla<strong>do</strong>r houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão<br />

se <strong>de</strong>ve aplicá-la aos créditos alimentares, <strong>do</strong>s quais o cidadão-trabalha<strong>do</strong>r <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> para<br />

ter existência digna e compatível com as exigências da vida. A Constituição brasileira<br />

consi<strong>de</strong>rou o trabalho fundamento da República – art. 1 o , IV e da or<strong>de</strong>m econômica – art. 170.<br />

Elevou-o ainda a prima<strong>do</strong> da or<strong>de</strong>m social – art. 193. Tais valores <strong>de</strong>vem ser trazi<strong>do</strong>s para<br />

a vida concreta, através <strong>de</strong> medidas objetivas que tornem realida<strong>de</strong> a mensagem ética <strong>de</strong><br />

dignificação <strong>do</strong> trabalho, quan<strong>do</strong> presente nas relações jurídicas.” (TRT – 3 a R. – 4 a T. – AP<br />

n. 1263/2003.111.03.00-2 – rel. Antônio Álvares da Silva – DJ 2.12.06 - p. 17) (RDT<br />

n. 01 – Janeiro <strong>de</strong> 2007)<br />

“MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC – APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABA-<br />

LHO. A multa estipulada pela r. sentença somente incidirá se a reclamada não cumprir o<br />

dispositivo sentencial no prazo fixa<strong>do</strong>. Além <strong>do</strong> que, sua aplicação no processo <strong>do</strong> trabalho<br />

é incensurável, pois contribui para concretizar o princípio constitucional da duração razoável<br />

<strong>do</strong> processo.” (TRT – 21 a R. RO 00611-2006-021-21-00-8 – rel. Juiz José Barbosa<br />

Filho – DJRN 1.3. 2007)<br />

“MULTA LEGAL. 10%. Art. 475-J DO CPC. APLICÁVEL NA SEARA LABORAL. A multa<br />

capitulada no art. 475-J <strong>do</strong> CPC tem plena incidência na esfera laboral, porque o que se<br />

busca na execução trabalhista é verba alimentar, sen<strong>do</strong> a multa em questão mais um meio<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1207

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!