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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Diante <strong>do</strong> que dispõem os referi<strong>do</strong>s artigos da CLT, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá,<br />

no dispositivo da sentença, fixar multa pecuniária para o cumprimento da obrigação<br />

<strong>de</strong> pagar. Não dispon<strong>do</strong> a CLT sobre o percentual da multa, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>verá<br />

se valer <strong>do</strong> percentual fixa<strong>do</strong> no art.523 <strong>do</strong> CPC (arts. 769 e 889 da CLT) (143) .<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, vale <strong>de</strong>scatar a seguinte ementa:<br />

“JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO EX OFFICIO. MULTA DO ART. 475-J<br />

DO CPC. Há permissão legal, consoante arts. 832, § 1 o , e, 835, ambos da CLT, que autoriza<br />

ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, na fase cognitiva, <strong>de</strong> fixar prazo e condições para o cumprimento da<br />

sentença, e, na fase <strong>de</strong> execução, na forma <strong>do</strong> art. 880 da CLT. Assim, haven<strong>do</strong> autorização<br />

legal para que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> aplique, ex officio, multas coercitivas, inclusive em percentuais<br />

arbitra<strong>do</strong>s livremente, na fase <strong>de</strong> cognição ou <strong>de</strong> execução, para as hipóteses <strong>de</strong> não<br />

observância <strong>do</strong> prazo e condições <strong>de</strong> cumprimento <strong>do</strong> julga<strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong>s judicialmente,<br />

resta afastada a alegação <strong>de</strong> julgamento extra petita.” (TRT/SP – 02461001120095020203<br />

– RO – Ac. 4 a T. – 20130297776 – rel a Patricia Therezinha <strong>de</strong> Tole<strong>do</strong> – DOE 12.4.2013)<br />

Em que pese o respeito que merecem os entendimentos em contrário, não há<br />

incompatibilida<strong>de</strong> da fixação <strong>de</strong> multa pecuniária para o cumprimento da sentença<br />

trabalhista, pois a fase <strong>de</strong> cumprimento espontâneo da execução pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

antece<strong>de</strong> o próprio início da execução trabalhista, vale dizer: o cumprimento da sentença<br />

e a fixação da multa, pelo seu inadimplemento, antece<strong>de</strong>m o início da execução<br />

trabalhista e a aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s arts. 880 e seguintes da CLT.<br />

O que foi dito acima não significa <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou<br />

dizer que a CLT está ultrapassada ou revogada, mas reconhecer que o Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve ser um instrumento efetivo <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> justiça e pacificação<br />

<strong>do</strong> conflito trabalhista, dan<strong>do</strong> a cada um o que é seu por <strong>Direito</strong>. Sen<strong>do</strong> assim,<br />

pensamos que o art. 523 <strong>do</strong> CPC e a sua consequente multa <strong>de</strong>vem ser aplica<strong>do</strong>s<br />

ao <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

A fim <strong>de</strong> se evitarem eventuais nulida<strong>de</strong>s, acreditamos que <strong>de</strong>va constar da<br />

própria sentença <strong>de</strong> mérito, na parte dispositiva da sentença, a advertência ao reclama<strong>do</strong>,<br />

que fica notifica<strong>do</strong> que <strong>de</strong>verá efetuar o pagamento da con<strong>de</strong>nação em 15<br />

(143) Em senti<strong>do</strong> contrário, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m Ro<strong>do</strong>lfo Pamplona Filho e Tércio Souza: “Diante da autorização <strong>do</strong> art.<br />

832, menciona<strong>do</strong>, alguns têm entendi<strong>do</strong> ser possível ao Juízo, a partir <strong>de</strong>sse permissivo, fixar a forma <strong>de</strong><br />

cumprimento da <strong>de</strong>cisão seguin<strong>do</strong> o mesmo critério firma<strong>do</strong> no art. 475-J <strong>do</strong> CPC, cominan<strong>do</strong> penalida<strong>de</strong><br />

àquele que não pague no prazo <strong>de</strong> quinze dias, o valor da con<strong>de</strong>nação. Ou seja, se o Juízo fixar as condições<br />

<strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cisão, lhe seria faculta<strong>do</strong> <strong>de</strong>terminar a mesma forma <strong>de</strong> cumprimento <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>cisum prevista na legislação civil, no tocante a con<strong>de</strong>nação ao pagamento <strong>de</strong> dinheiro. Não parece ser<br />

esse o entendimento mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>. A nosso sentir, <strong>de</strong>ve-se interpretar o aludi<strong>do</strong> art. 832, permitin<strong>do</strong>-<br />

-se ao juiz a fixação das condições para o cumprimento da <strong>de</strong>cisão judicial, mas não po<strong>de</strong> ignorar a<br />

previsão <strong>do</strong> art. 880 <strong>do</strong> mesmo texto, em que se fixa, claramente, qual <strong>de</strong>va ser a forma <strong>de</strong> cumprimento<br />

das obrigações no âmbito <strong>do</strong> processo laboral, inclusive em relação à expedição <strong>de</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> citação<br />

e penhora, na hipótese <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação ao pagamento <strong>de</strong> dinheiro. Se há previsão expressa, na CLT, em<br />

relação à forma <strong>de</strong> execução da sentença, como na hipótese <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação ao pagamento em dinheiro,<br />

não se po<strong>de</strong>ria simplesmente permitir ao juízo que estipule forma <strong>de</strong> cumprimento diversa, divergin<strong>do</strong><br />

daquele expressamente fixa<strong>do</strong> no texto celetista.” (Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. São Paulo:<br />

Marcial Pons, 2014. p. 468-469)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1205

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