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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Estamos convenci<strong>do</strong>s <strong>de</strong> que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não <strong>de</strong>ve se apegar à interpretação<br />

literal da CLT e bloquear os avanços da Legislação <strong>Processual</strong> Civil na<br />

Execução. O cre<strong>do</strong>r trabalhista, na quase totalida<strong>de</strong> das vezes, tem um crédito<br />

alimentar cuja satisfação não po<strong>de</strong> esperar, sob consequência <strong>de</strong> ineficácia <strong>de</strong> to<strong>do</strong><br />

o esforço judicial para se fazer justiça na fase <strong>de</strong> conhecimento.<br />

Diante <strong>de</strong> todas as transformações das relações <strong>do</strong> direito material <strong>do</strong> trabalho,<br />

inclusive com acentuada perda <strong>de</strong> eficácia da legislação trabalhista, a cada dia, são<br />

necessários instrumentos processuais mais eficazes para a garantia <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Material <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e como fim último da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana<br />

<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />

O <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> tem sua razão <strong>de</strong> ser na garantia <strong>do</strong> cumprimento<br />

da legislação social e resguardar os direitos fundamentais <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, a partir <strong>do</strong> momento em que o <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Civil dá um gran<strong>de</strong><br />

passo no caminho da mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> se valer <strong>de</strong> tais benefícios,<br />

sob consequência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sprestígio e ineficácia da Or<strong>de</strong>m Jurídica Trabalhista.<br />

De outro la<strong>do</strong>, há, na própria CLT, mecanismos que possibilitam ao Juiz <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> impor cominações para que a sentença trabalhista, efetivamente, seja<br />

cumprida <strong>de</strong> forma célere e com resulta<strong>do</strong>s práticos. São eles os arts. 832, § 1 o e<br />

652, d, ambos da CLT, que assim dispõem:<br />

Art. 832, § 1 o , da CLT:<br />

“§ 1 o Quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão concluir pela procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>terminará o prazo e as<br />

condições para o seu cumprimento.”<br />

Art. 652, d, da CLT:<br />

“Compete às Juntas <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento: [...] d) impor multas e <strong>de</strong>mais penalida<strong>de</strong>s<br />

relativas aos atos <strong>de</strong> sua competência.”<br />

A própria CLT, quan<strong>do</strong> trata das condições para cumprimento <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> (conciliação<br />

ou transação judicial), faz menção à multa pecuniária, para cumprimento<br />

da obrigação <strong>de</strong> pagar. Com efeito, aduz o art. 846:<br />

“Aberta a audiência, o juiz ou presi<strong>de</strong>nte proporá a conciliação. (Altera<strong>do</strong> pela Lei n. 9.022,<br />

<strong>de</strong> 5.4.1995, DOU 6.4.1995) § 1 o Se houver acor<strong>do</strong> lavrar-se-á termo, assina<strong>do</strong> pelo presi<strong>de</strong>nte<br />

e pelos litigantes, consignan<strong>do</strong>-se o prazo e <strong>de</strong>mais condições para seu cumprimento.<br />

(Acrescenta<strong>do</strong> pela Lei n. 9.022, <strong>de</strong> 5.4.95, DOU 6.4.95) § 2 o Entre as condições a que se<br />

refere o parágrafo anterior, po<strong>de</strong>rá ser estabelecida a <strong>de</strong> ficar a parte que não cumprir o<br />

acor<strong>do</strong> obrigada a satisfazer integralmente o pedi<strong>do</strong> ou pagar uma in<strong>de</strong>nização convencionada,<br />

sem prejuízo <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>.” (Acrescenta<strong>do</strong> pela Lei n. 9.022, <strong>de</strong><br />

5.4.1995, DOU 6.4.1995)<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> é o art. 139, IV, <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong> plena aplicabilida<strong>de</strong> ao processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Determina o referi<strong>do</strong> dispositivo legal:<br />

“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições <strong>de</strong>ste Código, incumbin<strong>do</strong>-lhe: (...)<br />

IV – <strong>de</strong>terminar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias<br />

necessárias para assegurar o cumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial, inclusive nas ações que<br />

tenham por objeto prestação pecuniária.”<br />

1204 Mauro Schiavi

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