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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, sustentam Ivani Contini Bramante e Rodrigo Adélio Abrahão<br />

Linares (142) :<br />

“Segun<strong>do</strong> o art. 769 da CLT, que trata <strong>do</strong> princípio da subsidiarieda<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Comum, <strong>de</strong>ve haver omissão e compatibilida<strong>de</strong>.<br />

E, o art. 889 da CLT diz que a aplicação subsidiária, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução,<br />

privilegia a Lei <strong>de</strong> Execuções Fiscais ao CPC. De início, já chama a<br />

atenção a autorização concedida ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, na fase cognitiva,<br />

<strong>de</strong> dizer prazo e condições para o cumprimento da sentença conforme o<br />

disposto nos arts. 832, § 1 o , e 835, da CLT. Denota possibilida<strong>de</strong> implícita<br />

<strong>de</strong> estabelecer multas coercitivas para as hipóteses <strong>de</strong> não observância<br />

<strong>do</strong> prazo estabeleci<strong>do</strong> judicialmente, na fase cognitiva. Sen<strong>do</strong> assim, se<br />

o juiz po<strong>de</strong> aplicar multa <strong>de</strong> ofício na fase cognitiva, não há motivo para<br />

lhe negar tal prerrogativa na fase executória. Por essa razão, há compatibilida<strong>de</strong><br />

na aplicação <strong>do</strong> art. 475-J <strong>do</strong> CPC com os princípios processuais<br />

trabalhistas, haja vista que o processo <strong>do</strong> trabalho também é sincrético,<br />

visionário <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> no cumprimento da sentença, embora esta como<br />

fase procedimental, somente tenha recebi<strong>do</strong> esquadro regular com a Lei<br />

n. 11.232, <strong>de</strong> 22.12.2005. Afora isso, a multa <strong>de</strong> 10% coage o executa<strong>do</strong>,<br />

em regra o emprega<strong>do</strong>r, a pagar rapidamente o valor da con<strong>de</strong>nação ao<br />

exequente, em regra o emprega<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong>, portanto, instrumento eficaz<br />

à relação concreta <strong>do</strong> direito. A<strong>de</strong>mais, há omissão por falta <strong>de</strong> previsão<br />

explícita da multa <strong>do</strong> art. 475-J <strong>do</strong> CPC.”<br />

Para nós, o art. 475-J <strong>do</strong> CPC/73 e o art. 523 <strong>do</strong> CPC atual se encaixam perfeitamente<br />

ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois compatíveis com os princípios que regem<br />

a execução trabalhista, quais sejam:<br />

a) ausência <strong>de</strong> autonomia da execução em face <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> conhecimento;<br />

b) lacuna <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> da legislação trabalhista;<br />

c) celerida<strong>de</strong>, efetivida<strong>de</strong> e acesso real <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>;<br />

d) interpretação sistemática <strong>do</strong>s arts. 841 e 880 da CLT.<br />

O fato <strong>de</strong> a liquidação po<strong>de</strong>r ser discutida após o início da execução e garantia<br />

<strong>do</strong> juízo no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, no nosso sentir, não impe<strong>de</strong> a aplicabilida<strong>de</strong> da<br />

cominação <strong>do</strong> art. 523 <strong>do</strong> CPC, pois o executa<strong>do</strong> também sofre prejuízos com a<br />

penhora <strong>de</strong> bens para po<strong>de</strong>r discutir, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva, a liquidação (art. 884, § 3 o ,<br />

da CLT). Além disso, a multa também po<strong>de</strong>rá ser discutida nos embargos à execução<br />

e, verifican<strong>do</strong>-se que há algum valor a ser altera<strong>do</strong> na liquidação, o valor da multa<br />

po<strong>de</strong>rá ser reduzi<strong>do</strong> pelo juízo na <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong>s embargos. Sob outro enfoque, nos<br />

embargos, o próprio título que embasa a execução po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sconstituí<strong>do</strong>.<br />

(142) A multa <strong>do</strong> art. 475-J <strong>do</strong> CPC e o princípio da tutela mais a<strong>de</strong>quada ao emprega<strong>do</strong>. In: Revista Synthesis<br />

n. 46/08. São Paulo: Portal Jurídico, 2008. p. 12.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1203

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