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Manual de Direito Processual do Trabalho

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o prazo <strong>de</strong> pagamento ou penhora é apenas 48 horas. Assim, inexiste omissão justifica<strong>do</strong>ra<br />

da aplicação subsidiária <strong>do</strong> Processo Civil, nos termos <strong>do</strong> art. 769 da CLT, não haven<strong>do</strong><br />

como pinçar <strong>do</strong> dispositivo apenas a multa, aplican<strong>do</strong>, no mais, a sistemática processual<br />

trabalhista. 3. Cumpre <strong>de</strong>stacar que, nos termos <strong>do</strong> art. 889 da CLT, a norma subsidiária<br />

para a execução trabalhista é a Lei n. 6.830/80 (Lei da Execução Fiscal), pois os créditos<br />

trabalhistas e fiscais têm a mesma natureza <strong>de</strong> créditos privilegia<strong>do</strong>s em relação aos <strong>de</strong>mais<br />

créditos. Somente na ausência <strong>de</strong> norma específica nos <strong>do</strong>is diplomas anteriores, o<br />

Processo Civil passa a ser fonte informa<strong>do</strong>ra da execução trabalhista, naqueles procedimentos<br />

compatíveis com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 769 da CLT). 4. Nesse contexto, merece<br />

reforma o acórdão recorri<strong>do</strong>, para que seja excluída da con<strong>de</strong>nação a aplicação <strong>do</strong> disposto<br />

no art. 475-J <strong>do</strong> CPC. Recurso <strong>de</strong> revista parcialmente conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>.” (TST – RR<br />

– 2/2007-038-03-00.0 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 14.5.2008 – relator Ministro: Ives Gandra<br />

Martins Filho – 7 a T. – DJ 23.5.2008)<br />

“MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO<br />

TRABALHO. Na sistemática trabalhista, conforme esclarece o art. 769 da CLT, cabe a<br />

aplicação <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> caráter supletivo somente quan<strong>do</strong> duas condições simultâneas se<br />

apresentam: a) há omissão na CLT quanto à matéria em questão; e b) há compatibilida<strong>de</strong><br />

entre a norma aplicada e os princípios <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. No que diz respeito à execução,<br />

não há omissão no texto da CLT a respeito da matéria, pois nele se encontra regramento<br />

específico sobre a execução <strong>do</strong>s créditos trabalhistas (arts. 876 a 892), inclusive com prazos<br />

próprios e diferencia<strong>do</strong>s e sob pena <strong>de</strong> penhora, e não <strong>de</strong> multa. Assim, haven<strong>do</strong> normas<br />

específicas regentes da execução trabalhista, não há como aplicar, <strong>de</strong> forma subsidiária,<br />

o estabeleci<strong>do</strong> no art. 475-J <strong>do</strong> CPC. A cominação <strong>de</strong>ssa penalida<strong>de</strong>, imposta nestes autos,<br />

representou afronta à norma <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, insculpida no art. 5 o , LIV, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Recurso <strong>de</strong> revista <strong>de</strong> que se conhece e a que se dá provimento.”<br />

(TST – Processo: RR – 29600-70.2006.5.08.0014 – Data <strong>de</strong> Julgamento: 11.6.2014, relator<br />

Ministro: Fernan<strong>do</strong> Eizo Ono, 4 a Turma, Data <strong>de</strong> Publicação: DEJT 24.6.2014)<br />

“EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC AO PROCESSO<br />

DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 5 o , INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br />

Em que pese a invocação genérica <strong>de</strong> violação <strong>do</strong> art. 5 o , incisos II e LIV, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, em regra, não ser suficiente para autorizar o conhecimento <strong>do</strong> recurso<br />

<strong>de</strong> revista com base na previsão <strong>do</strong> § 2 o <strong>do</strong> art. 896 da CLT, na medida em que, para sua<br />

constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havi<strong>do</strong> ofensa a preceito infraconstitucional,<br />

esta Corte, com ressalva <strong>do</strong> entendimento pessoal <strong>do</strong> Relator, tem <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> pela<br />

inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 475-J <strong>do</strong> CPC ao processo <strong>do</strong> trabalho, ante a existência <strong>de</strong> previsão<br />

legislativa expressa na CLT sobre o tema, porquanto os arts. 880 e 883 da CLT regulam o<br />

procedimento referente ao início da fase executória <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>, sem cominação <strong>de</strong> multa<br />

pelo não pagamento espontâneo das verbas <strong>de</strong>correntes da con<strong>de</strong>nação judicial, motivo por<br />

que sua aplicação acarretaria ofensa ao <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, <strong>de</strong> que trata o art. 5 o , inciso<br />

LIV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.” (TST – Processo: RR – 19200-19.2007.5.23.0022 – Data <strong>de</strong><br />

Julgamento: 24.9.2014, relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2 a Turma, Data<br />

<strong>de</strong> Publicação: DEJT 3.10.2014)<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, há acórdãos <strong>do</strong>s Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> que<br />

seguem abaixo:<br />

“Multa <strong>do</strong> art. 475-J <strong>do</strong> CPC — Inaplicabilida<strong>de</strong> no processo <strong>de</strong> execução trabalhista. A<br />

existência <strong>de</strong> omissão no texto legal especializa<strong>do</strong> é pressuposto para a aplicação subsidiária<br />

das normas processuais comuns. Em vista disso, haven<strong>do</strong> regramento próprio na CLT<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1201

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