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Manual de Direito Processual do Trabalho

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da material. Inexistin<strong>do</strong> omissão, nenhum intérprete estará autoriza<strong>do</strong> a<br />

perquirir sobre a mencionada compatibilida<strong>de</strong>. Aquela constitui, portanto,<br />

pressuposto fundamental <strong>de</strong>sta.”<br />

Nesse diapasão, há alguns acórdãos recentes <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

São eles:<br />

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J<br />

DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. Ante possível violação ao art. 5 o , inciso LIV, da<br />

Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo <strong>de</strong> Instrumento para <strong>de</strong>terminar<br />

o processamento <strong>do</strong> apelo <strong>de</strong>nega<strong>do</strong>. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INA-<br />

PLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO 1. Segun<strong>do</strong><br />

a unânime <strong>do</strong>utrina e jurisprudência, são <strong>do</strong>is os requisitos para a aplicação da norma<br />

processual comum ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: i) ausência <strong>de</strong> disposição na CLT a exigir o<br />

esforço <strong>de</strong> integração da norma pelo intérprete; ii) compatibilida<strong>de</strong> da norma supletiva com<br />

os princípios <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho. 2. A ausência não se confun<strong>de</strong> com a diversida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> tratamento: enquanto na primeira não é i<strong>de</strong>ntificável qualquer efeito jurídico a certo<br />

fato a autorizar a integração <strong>do</strong> direito pela norma supletiva na segunda se verifica que um<br />

mesmo fato gera distintos efeitos jurídicos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da extensão conferida à<br />

eficácia. 3. O fato juridiciza<strong>do</strong> pelo art. 475-J <strong>do</strong> CPC não pagamento espontâneo da quantia<br />

certa advinda <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação judicial possui disciplina própria no âmbito <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> (art. 883 da CLT), não haven<strong>do</strong> falar em aplicação da norma processual comum<br />

ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 4. A fixação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> não pertinente ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

importa em ofensa ao princípio <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, nos termos <strong>do</strong> art. 5 o , inciso LIV,<br />

da Constituição da República. Recurso <strong>de</strong> Revista conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>.” (TST – 3 a T. –<br />

RR – 765/2003-008-13-41 – rel a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJ 22.2.2008)<br />

“RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM<br />

O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA<br />

COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art.<br />

475-J <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong>termina que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que, no prazo <strong>de</strong> quinze dias, não tiver efetua<strong>do</strong> o<br />

pagamento da dívida, tenha acresci<strong>do</strong> multa <strong>de</strong> 10% sobre o valor da execução e, a requerimento<br />

<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> penhora e avaliação. A <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>termina a incidência<br />

<strong>de</strong> multa <strong>do</strong> art. 475-J <strong>do</strong> CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida<br />

em que a aplicação <strong>do</strong> processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quan<strong>do</strong> houver<br />

omissão da CLT, seguin<strong>do</strong>, primeiramente, a linha traçada pela Lei <strong>de</strong> Execução Fiscal,<br />

para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, <strong>de</strong>ve ser compatível a regra contida no<br />

processo civil com a norma trabalhista, nos termos <strong>do</strong> art. 769 da CLT, o que não ocorre no<br />

caso <strong>de</strong> cominação <strong>de</strong> multa no prazo <strong>de</strong> quinze dias, quan<strong>do</strong> o art. 880 da CLT <strong>de</strong>termina<br />

a execução em 48 horas, sob pena <strong>de</strong> penhora, não <strong>de</strong> multa. Recurso <strong>de</strong> revista conheci<strong>do</strong><br />

e provi<strong>do</strong> para afastar a multa <strong>do</strong> art. 475-J <strong>do</strong> CPC.” (TST – RR – 668/2006-005-13-40 –<br />

DJ – 28.3.2008, Acórdão – 6 a T. – rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga)<br />

“INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO — EXIS-<br />

TÊNCIA DE REGRA PRÓPRIA NO PROCESSO TRABALHISTA. 1. O art. 475-J <strong>do</strong> CPC<br />

dispõe que o não pagamento pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r em 15 dias <strong>de</strong> quantia certa ou já fixada em<br />

liquidação a que tenha si<strong>do</strong> con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> gera a aplicação <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> 10% sobre o valor da<br />

con<strong>de</strong>nação e, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, posterior execução forçada com penhora. 2. A referida<br />

inovação <strong>do</strong> Processo Civil, introduzida pela Lei n. 11.232/05, não se aplica ao Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, já que tem regramento próprio (art. 880 e seguintes da CLT) e a nova sistemática<br />

<strong>do</strong> Processo Comum não é compatível com aquela existente no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, on<strong>de</strong><br />

1200 Mauro Schiavi

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