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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Como bem adverte Luiz Rodrigues Wambier (139) , a sentença prolatada ex vi <strong>do</strong><br />

art. 523 <strong>do</strong> CPC é <strong>do</strong>tada <strong>de</strong> duas eficácias executivas distintas: é sentença imediatamente<br />

executiva no que respeita à incidência da medida coercitiva; é sentença<br />

meramente con<strong>de</strong>natória, logo, mediatamente executiva, em relação à realização<br />

da execução por expropriação.<br />

A multa <strong>de</strong> 10% tem natureza jurídica híbrida, tanto <strong>de</strong> astreinte, ou seja, <strong>de</strong><br />

coerção pecuniária para cumprimento da obrigação, como <strong>de</strong> sanção pecuniária<br />

pelo não cumprimento espontâneo <strong>do</strong> pagamento. Portanto, a natureza da multa é<br />

inibitória (evitar que a obrigação não seja cumprida) e sancionatória (pena para o<br />

<strong>de</strong>scumprimento da obrigação). O valor da multa será reverti<strong>do</strong> para o exequente.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, bem adverte Cléber Lúcio <strong>de</strong> Almeida (140) :<br />

“A multa aludida no texto legal em questão é imposta como medida <strong>de</strong><br />

pressão pscicológica, <strong>de</strong>stinada a compelir o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a cumprir a sua<br />

obrigação <strong>de</strong> pagar quantia certa (trata-se <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> coerção indireta,<br />

por incidir sobre a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r). Se, mesmo diante da cominação<br />

da multa, a obrigação não for cumprida, a multa será cumulada ao valor<br />

<strong>do</strong> crédito (nesse momento, a multa assume a feição <strong>de</strong> sanção pecuniária<br />

pelo inadimplemento da obrigação imposta na <strong>de</strong>cisão judicial).”<br />

24.4. Da aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 523 <strong>do</strong> CPC ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Diante <strong>do</strong> avanço <strong>do</strong> Processo Civil, ao suprimir o processo <strong>de</strong> execução,<br />

transforman<strong>do</strong>-o em fase <strong>de</strong> cumprimento da sentença, com medidas para forçar o<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a cumprir a <strong>de</strong>cisão, há gran<strong>de</strong>s discussões na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência<br />

sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transportar o art. 523 <strong>do</strong> CPC para o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Autores <strong>de</strong> nomeada como Manoel Antonio Teixeira Filho respon<strong>de</strong>m negativamente.<br />

Aduz o jurista (141) :<br />

“To<strong>do</strong>s sabemos que o art. 769, da CLT, permite a a<strong>do</strong>ção supletiva <strong>de</strong><br />

normas <strong>do</strong> processo civil <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que: a) a CLT seja omissa quanto à matéria;<br />

b) a norma <strong>do</strong> CPC não apresente incompatibilida<strong>de</strong> com a letra ou com<br />

o espírito <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho. Não foi por obra <strong>do</strong> acaso que o legisla<strong>do</strong>r<br />

trabalhista inseriu o ‘requisito da omissão antes da compatibilida<strong>de</strong>:<br />

foi, isto sim, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> um proposital critério lógico-axiológico.<br />

Dessa forma, para que se possa cogitar da compatibilida<strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong><br />

norma <strong>do</strong> processo civil com a <strong>do</strong> trabalho, é absolutamente necessário, ex<br />

vi legis, que antes disso, se verifique se a CLT se revela omissa a respeito<br />

(139) WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil: liquidação e cumprimento. 3. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 421.<br />

(140) ALMEIDA, Cléber Lúcio <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 49.<br />

(141) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Processo <strong>do</strong> trabalho – Embargos à execução ou impugnação à sentença?<br />

(A propósito <strong>do</strong> art. 475-J, <strong>do</strong> CPC). In: Revista LTr 70-10/1180.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1199

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