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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 3 o – O exequente po<strong>de</strong>rá, em seu requerimento, indicar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo os bens a serem penhora<strong>do</strong>s.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 11.232/05 – DOU <strong>de</strong> 23.12.05) § 4 o – Efetua<strong>do</strong> o pagamento<br />

parcial no prazo previsto no caput <strong>de</strong>ste artigo, a multa <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento incidirá sobre o<br />

restante. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 11.232/05 – DOU <strong>de</strong> 23.12.05) § 5 o – Não sen<strong>do</strong> requerida<br />

a execução no prazo <strong>de</strong> seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo <strong>de</strong> seu<br />

<strong>de</strong>sarquivamento a pedi<strong>do</strong> da parte.” (Incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 11.232/05 – DOU <strong>de</strong> 23.12.05)<br />

O dispositivo acima menciona<strong>do</strong> alterou <strong>de</strong> forma significativa a espinha <strong>do</strong>rsal<br />

da execução por título executivo judicial no Processo Civil, que antes era um processo<br />

autônomo em face <strong>do</strong> <strong>de</strong> conhecimento, ten<strong>do</strong> início com a petição inicial e terminan<strong>do</strong><br />

por sentença, para transformá-lo numa fase <strong>do</strong> processo, qual seja, a <strong>do</strong><br />

cumprimento da sentença. Desse mo<strong>do</strong>, o CPC retornou ao chama<strong>do</strong> sincretismo<br />

processual ou procedimento sincrético, em que as fases <strong>de</strong> conhecimento e execução<br />

se fun<strong>de</strong>m num único processo.<br />

Atualmente, a questão está disciplinada no art. 523 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“No caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

sobre parcela incontroversa, o cumprimento <strong>de</strong>finitivo da sentença far-se-á a requerimento<br />

<strong>do</strong> exequente, sen<strong>do</strong> o executa<strong>do</strong> intima<strong>do</strong> para pagar o débito, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze)<br />

dias, acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> custas, se houver.<br />

§ 1 o Não ocorren<strong>do</strong> pagamento voluntário no prazo <strong>do</strong> caput, o débito será acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

multa <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento e, também, <strong>de</strong> honorários <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento.<br />

§ 2 o Efetua<strong>do</strong> o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários<br />

previstos no § 1 o incidirão sobre o restante.<br />

§ 3 o Não efetua<strong>do</strong> tempestivamente o pagamento voluntário, será expedi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo,<br />

manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> penhora e avaliação, seguin<strong>do</strong>-se os atos <strong>de</strong> expropriação.”<br />

Como bem <strong>de</strong>stacam J. E. Carreira Alvim e Luciana Contijo Carreira Alvim<br />

Cabral (138) , “o acréscimo <strong>de</strong> uma multa <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento sobre o valor da con<strong>de</strong>nação,<br />

no prazo estabeleci<strong>do</strong> pelo juiz, constitui mais uma tentativa <strong>de</strong> evitar que a<br />

execução se arraste por anos, quiçá lustros, ou décadas; se bem que, mau paga<strong>do</strong>r é,<br />

sempre, mau paga<strong>do</strong>r, em juízo ou fora <strong>de</strong>le, com multa ou sem ela. Embora resulte em<br />

benefício <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, a imposição da multa in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> da parte, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

ser imposta <strong>de</strong> ofício pelo juiz.”<br />

Conforme o art. 523 <strong>do</strong> CPC, uma vez transitada em julga<strong>do</strong> a sentença líquida,<br />

ou fixa<strong>do</strong> o valor a partir <strong>do</strong> procedimento <strong>de</strong> liquidação, o executa<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve, após<br />

ser intima<strong>do</strong>, realizar o pagamento da quantia em 15 dias, sob consequência <strong>de</strong><br />

multa <strong>de</strong> 10%, que será imposta, <strong>de</strong> ofício, pelo juiz.<br />

Caso o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não realize o pagamento, haverá incidência da multa <strong>de</strong> 10%<br />

sobre o valor total da execução e, mediante requerimento <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, expedir-se-á<br />

manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> penhora e avaliação, prosseguin<strong>do</strong>-se a execução nos seus ulteriores<br />

termos.<br />

(138) Cumprimento da sentença: comentários à nova execução da sentença e outras alterações introduzidas no<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil (Lei n. 11.232/05). Curitiba: Juruá, 2006. p. 65.<br />

1198 Mauro Schiavi

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