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Manual de Direito Processual do Trabalho

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sobre a necessida<strong>de</strong> da citação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. Assim, preconizam os arts. 880 e 882<br />

da CLT, abaixo transcritos:<br />

“Art. 880. O juiz ou presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> tribunal, requerida a execução, mandará expedir manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> citação ao executa<strong>do</strong>, a fim <strong>de</strong> que cumpra a <strong>de</strong>cisão ou o acor<strong>do</strong> no prazo, pelo<br />

mo<strong>do</strong> e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagamento em dinheiro,<br />

incluídas as contribuições sociais <strong>de</strong>vidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito<br />

horas, ou garanta a execução, sob pena <strong>de</strong> penhora.”<br />

“Art. 882. O executa<strong>do</strong> que não pagar a importância reclamada po<strong>de</strong>rá garantir a execução<br />

mediante <strong>de</strong>pósito da mesma, atualizada e acrescida das <strong>de</strong>spesas processuais, ou nomean<strong>do</strong><br />

bens à penhora, observada a or<strong>de</strong>m preferencial estabelecida no art. 655 <strong>do</strong> Código<br />

<strong>Processual</strong> Civil.”<br />

Na execução, <strong>de</strong>termina a CLT que a citação seja pessoal e cumprida por oficial<br />

<strong>de</strong> justiça, o que onera a execução e, praticamente, não tem resulta<strong>do</strong>s práticos.<br />

Dispõe a CLT: “se o executa<strong>do</strong>, procura<strong>do</strong> por duas vezes no espaço <strong>de</strong> 48 horas,<br />

não for encontra<strong>do</strong>, far-se-á a citação por edital, publica<strong>do</strong> no jornal oficial ou, na<br />

falta <strong>de</strong>ste, afixa<strong>do</strong> na se<strong>de</strong> da Junta ou Juízo, durante cinco dias.” (§ 3 o <strong>do</strong> art. 880)<br />

Ora, é sabi<strong>do</strong> que a citação por Edital está em pleno <strong>de</strong>sprestígio por ter,<br />

raramente, algum resulta<strong>do</strong>. A própria jurisprudência já tinha transporta<strong>do</strong> para<br />

a execução trabalhista a citação com hora certa para evitar a citação por Edital,<br />

sen<strong>do</strong> essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> citação utilizada somente quan<strong>do</strong> se esgotassem todas<br />

as formas <strong>de</strong> citação pessoal.<br />

Embora o art. 880 da CLT <strong>de</strong>termine que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r seja cita<strong>do</strong> sobre a execução<br />

trabalhista para pagar em 48 horas, ou nomear bens à penhora, pensamos que a<br />

exigência da citação para a execução não a<strong>do</strong>tou a melhor técnica, pois a execução<br />

trabalhista, conforme já sedimenta<strong>do</strong> em <strong>do</strong>utrina, em razão <strong>de</strong> título executivo<br />

judicial nunca foi, efetivamente, consi<strong>de</strong>rada um processo autônomo em relação<br />

ao processo <strong>de</strong> conhecimento.<br />

Parece-nos que o termo citação <strong>de</strong>ve ser entendi<strong>do</strong> como notificação. Tampouco<br />

a CLT menciona o termo citação (art. 841 da CLT) quan<strong>do</strong> chama o réu a juízo,<br />

para, queren<strong>do</strong>, vir se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r na fase <strong>de</strong> conhecimento.<br />

De outro la<strong>do</strong>, a própria jurisprudência trabalhista vem abrandan<strong>do</strong> a necessida<strong>de</strong><br />

da citação pessoal <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, admitin<strong>do</strong>-se que ela seja realizada na pessoa <strong>de</strong><br />

qualquer preposto <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, conforme se constata da redação das seguintes<br />

ementas:<br />

“Citação — Execução. No processo <strong>do</strong> trabalho, a citação para a execução po<strong>de</strong> ser feita<br />

através <strong>de</strong> qualquer preposto <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>snecessária a citação pessoal, eis<br />

que a relação jurídica é impessoal quanto ao emprega<strong>do</strong>r.” (TRT – 3 a R. – 4 a T. – Ap. n.<br />

5215/99 – rel. Juiz Salva<strong>do</strong>r V. Conceição – DJMG 20.5.2000 – p. 1) (RDT 06/00, p. 57)<br />

1196 Mauro Schiavi

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