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Manual de Direito Processual do Trabalho

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c) constrição patrimonial — Nesta fase, se realizará a penhora <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong><br />

executa<strong>do</strong>, tantos quantos bastem para o pagamento <strong>do</strong> crédito (arts. 882 (133)<br />

e 883, da CLT (134) );<br />

d) <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> — Dá-se por meio <strong>de</strong> embargos à execução e impugnação<br />

à conta <strong>de</strong> liquidação: a CLT disciplina os embargos à execução, bem como a<br />

impugnação da conta <strong>de</strong> liquidação no art. 884 da CLT ((135) . Tanto o exequente<br />

como o executa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rão impugnar a conta <strong>de</strong> liquidação;<br />

e) expropriação — Praça e leilão: a CLT, no art. 888 (136) , disciplina a forma <strong>de</strong><br />

expropriação <strong>de</strong> bens, por meio <strong>de</strong> praças e leilões únicos.<br />

24.2. Do início da execução trabalhista e da citação <strong>do</strong> executa<strong>do</strong><br />

A Consolidação regulamenta o início da execução e dispõe sobre a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> o executa<strong>do</strong> pagar a execução ou garantir o juízo, dispon<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma expressa<br />

(133) Art. 882, da CLT: O executa<strong>do</strong> que não pagar a importância reclamada po<strong>de</strong>rá garantir a execução mediante<br />

<strong>de</strong>pósito da mesma, atualizada e acrescida das <strong>de</strong>spesas processuais, ou nomean<strong>do</strong> bens à penhora,<br />

observada a or<strong>de</strong>m preferencial estabelecida no art. 655 <strong>do</strong> Código <strong>Processual</strong> Civil. (Redação dada pela<br />

Lei n. 8.432/92 – DOU 12.6.92).<br />

(134) Art. 883, da CLT: Não pagan<strong>do</strong> o executa<strong>do</strong>, nem garantin<strong>do</strong> a execução, seguir-se-á penhora <strong>do</strong>s bens,<br />

tantos quantos bastem ao pagamento da importância da con<strong>de</strong>nação, acrescida <strong>de</strong> custas e juros <strong>de</strong> mora,<br />

sen<strong>do</strong> estes, em qualquer caso, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Redação<br />

dada pela Lei n. 2.244/54 – DOU 30.6.54)<br />

(135) Art. 884, da CLT: Garantida a execução ou penhora<strong>do</strong>s os bens, terá o executa<strong>do</strong> cinco dias para apresentar<br />

embargos, caben<strong>do</strong> igual prazo ao exequente para impugnação. (Vi<strong>de</strong> MP n. 2.180-35/01)<br />

§ 1 o A matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa será restrita às alegações <strong>de</strong> cumprimento da <strong>de</strong>cisão ou <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, quitação ou<br />

prescrição da dívida.<br />

§ 2 o Se na <strong>de</strong>fesa tiverem si<strong>do</strong> arroladas testemunhas, po<strong>de</strong>rá o juiz ou o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal, caso julgue<br />

necessários seus <strong>de</strong>poimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual <strong>de</strong>verá realizar-se<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cinco dias.<br />

§ 3 o Somente nos embargos à penhora po<strong>de</strong>rá o executa<strong>do</strong> impugnar a sentença <strong>de</strong> liquidação, caben<strong>do</strong><br />

ao exequente igual direito e no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei n. 2.244/54 – DOU 30.6.54)<br />

§ 4 o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos<br />

cre<strong>do</strong>res trabalhista e previ<strong>de</strong>nciário. (Redação dada pela Lei n. 10.035/00 – DOU 26.10.00)<br />

§ 5 o Consi<strong>de</strong>ra-se inexigível o título judicial funda<strong>do</strong> em lei ou ato normativo <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s inconstitucionais<br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. (Redação dada pela MP n. 2.180-35/01)<br />

(136) Art. 888, da CLT: Concluída a avaliação, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, conta<strong>do</strong>s da data da nomeação <strong>do</strong> avalia<strong>do</strong>r,<br />

seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixa<strong>do</strong> na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Juízo ou Tribunal e publica<strong>do</strong><br />

no jornal local, se houver, com a antecedência <strong>de</strong> vinte (20) dias.<br />

§ 1 o A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anuncia<strong>do</strong>s e os bens serão vendi<strong>do</strong>s pelo maior lance,<br />

ten<strong>do</strong> o exequente preferência para a adjudicação.<br />

§ 2 o O arrematante <strong>de</strong>verá garantir o lance com o sinal correspon<strong>de</strong>nte a 20% (vinte por cento) <strong>do</strong> seu valor.<br />

§ 3 o Não haven<strong>do</strong> licitante, e não requeren<strong>do</strong> o exequente a adjudicação <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>rão<br />

os mesmos ser vendi<strong>do</strong>s por leiloeiro nomea<strong>do</strong> pelo Juiz ou Presi<strong>de</strong>nte.<br />

§ 4 o Se o arrematante, ou seu fia<strong>do</strong>r, não pagar <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação,<br />

per<strong>de</strong>rá, em benefício da execução, o sinal <strong>de</strong> que trata o § 2 o <strong>de</strong>ste artigo, voltan<strong>do</strong> à praça os bens executa<strong>do</strong>s.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1195

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