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Manual de Direito Processual do Trabalho

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a) quantificação — Nesta fase, o título executivo será liquida<strong>do</strong> para se chegar ao<br />

valor a ser executa<strong>do</strong> (art. 879 da CLT (130) ). Embora a CLT inclua a liquidação<br />

no capítulo da execução, conforme já nos manifestamos, a liquidação não faz<br />

parte da execução, pois é um procedimento imediatamente anterior ao início<br />

da execução;<br />

b) citação para pagamento — A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> exige a<br />

citação <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> para pagamento da execução ou nomeação <strong>de</strong> bens à<br />

penhora (arts. 880 (131) e 881 da CLT (132) ), garantin<strong>do</strong>, com isso, o juízo;<br />

(130) Art. 879, da CLT: Sen<strong>do</strong> ilíquida a sentença exequenda, or<strong>de</strong>nar-se-á, previamente, a sua liquidação, que<br />

po<strong>de</strong>rá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei n. 2.244/54)<br />

§ 1 o Na liquidação, não se po<strong>de</strong>rá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente<br />

à causa principal.<br />

§ 1 o -A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong>vidas. (Acrescenta<strong>do</strong><br />

pela Lei n. 10.035/00 – DOU 26.10.00)<br />

§ 1 o -B. As partes <strong>de</strong>verão ser previamente intimadas para a apresentação <strong>do</strong> cálculo <strong>de</strong> liquidação, inclusive<br />

da contribuição previ<strong>de</strong>nciária inci<strong>de</strong>nte. (Acrescenta<strong>do</strong> pela Lei n. 10.035/00 – DOU 26.10.00)<br />

§ 2 o Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz po<strong>de</strong>rá abrir às partes prazo sucessivo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias<br />

para impugnação fundamentada com a indicação <strong>do</strong>s itens e valores objeto da discordância, sob pena <strong>de</strong><br />

preclusão.<br />

NOTA – Redação <strong>do</strong>s §§ 1 o e 2 o dada pela Lei n. 8.432/92 – DOU 12.06.92.<br />

§ 3 o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o juiz proce<strong>de</strong>rá à<br />

intimação da União para manifestação, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, sob pena <strong>de</strong> preclusão. (Redação dada<br />

pela Lei n. 11.457/07 – DOU 19.3.07)<br />

§ 4 o A atualização <strong>do</strong> crédito <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à Previdência Social observará os critérios estabeleci<strong>do</strong>s na legislação<br />

previ<strong>de</strong>nciária. (Acrescenta<strong>do</strong> pela Lei n. 10.035/00 – DOU 26.10.00)<br />

§ 5 o O Ministro <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Fazenda po<strong>de</strong>rá, mediante ato fundamenta<strong>do</strong>, dispensar a manifestação<br />

da União quan<strong>do</strong> o valor total das verbas que integram o salário <strong>de</strong> contribuição, na forma <strong>do</strong> art. 28 da<br />

Lei n. 8.212, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, ocasionar perda <strong>de</strong> escala <strong>de</strong>corrente da atuação <strong>do</strong> órgão jurídico.<br />

(Acresci<strong>do</strong> pela Lei n. 11.457/07 – DOU 19.3.07)<br />

(131) Art. 880, da CLT: Requerida a execução, o juiz ou presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> tribunal mandará expedir manda<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

citação <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, a fim <strong>de</strong> que cumpra a <strong>de</strong>cisão ou o acor<strong>do</strong> no prazo, pelo mo<strong>do</strong> e sob as cominações<br />

estabelecidas ou, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> pagamento em dinheiro, inclusive <strong>de</strong> contribuições sociais <strong>de</strong>vidas<br />

à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena <strong>de</strong> penhora.<br />

(Redação dada pela Lei n. 11.457/07 – DOU 19.3.07)<br />

§ 1 o O manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> citação <strong>de</strong>verá conter a <strong>de</strong>cisão exequenda ou o termo <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> não cumpri<strong>do</strong>.<br />

§ 2 o A citação será feita pelos oficiais <strong>de</strong> diligência.<br />

§ 3 o Se o executa<strong>do</strong>, procura<strong>do</strong> por duas vezes no espaço <strong>de</strong> 48 horas, não for encontra<strong>do</strong>, far-se-á a<br />

citação por edital, publica<strong>do</strong> no jornal oficial ou, na falta <strong>de</strong>ste, afixa<strong>do</strong> na se<strong>de</strong> da Junta ou Juízo, durante<br />

cinco dias.<br />

(132) Art. 881, da CLT: No caso <strong>de</strong> pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou<br />

chefe da Secretaria, lavran<strong>do</strong>-se termo <strong>de</strong> quitação, em duas vias, assinadas pelo exequente, pelo executa<strong>do</strong><br />

e pelo mesmo escrivão ou chefe da Secretaria, entregan<strong>do</strong>-se a segunda via ao executa<strong>do</strong> e juntan<strong>do</strong>-se<br />

a outra ao processo. (Redação dada pela Lei n. 409/48 – DOU 1.10.48)<br />

Parágrafo único. Não estan<strong>do</strong> presente o exequente, será <strong>de</strong>positada a importância, mediante guia, em<br />

estabelecimento oficial <strong>de</strong> crédito ou, em falta <strong>de</strong>ste, em estabelecimento bancário idôneo. (Redação dada<br />

pela Lei n. 7.305/85 – DOU 03.04.85)<br />

1194 Mauro Schiavi

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