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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“São títulos executivos extrajudiciais:<br />

IX – a certidão <strong>de</strong> dívida ativa da Fazenda Pública da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral,<br />

<strong>do</strong>s Territórios e <strong>do</strong>s Municípios, correspon<strong>de</strong>nte aos créditos inscritos na forma da lei;”<br />

Na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a execução fiscal das multas administrativas seguirá<br />

o seguinte procedimento:<br />

a) a petição inicial da execução, conforme o art. 6 o da Lei n. 6.830/80, será<br />

instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que <strong>de</strong>la fará parte integrante, como<br />

se estivesse transcrita;<br />

A certidão da dívida ativa tem presunção <strong>de</strong> certeza e liqui<strong>de</strong>z.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, o Enuncia<strong>do</strong> n. 58 da 1 a Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Material e <strong>Processual</strong><br />

<strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, in verbis:<br />

“AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA EXISTÊN-<br />

CIA DA DÍVIDA. Não é da<strong>do</strong> ao juiz retirar a presunção <strong>de</strong> certeza e liqui<strong>de</strong>z atribuída<br />

pela lei, nos termos <strong>do</strong>s arts. 204 <strong>do</strong> CTN e 3 o da Lei n. 6.830/80, à dívida ativa inscrita<br />

regularmente. Ajuizada a ação <strong>de</strong> execução fiscal — <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presentes os requisitos da<br />

petição inicial previstos no art. 6 o da Lei n. 6.830/80 —, a presunção <strong>de</strong> certeza e liqui<strong>de</strong>z<br />

da Certidão <strong>de</strong> Dívida Ativa somente po<strong>de</strong> ser infirmada mediante produção <strong>de</strong> prova<br />

inequívoca, cujo ônus é <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> terceiro, a quem aproveite. A ação <strong>de</strong>ve ser<br />

proposta no foro <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> réu;”<br />

b) o executa<strong>do</strong> será cita<strong>do</strong> para pagamento em cinco dias para pagar a dívida<br />

com os juros e multa <strong>de</strong> mora e encargos indica<strong>do</strong>s na Certidão <strong>de</strong> Dívida Ativa,<br />

ou garantir a execução, nos termos <strong>do</strong> art. 8 o da Lei n. 6.830/80;<br />

c) não ocorren<strong>do</strong> o pagamento, seguir-se-á a penhora nos termos <strong>do</strong> art. 11,<br />

da Lei n. 6.830/80;<br />

d) uma vez garanti<strong>do</strong> o Juízo, o executa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá apresentar embargos à<br />

execução no prazo <strong>de</strong> 30 dias (art. 16 da Lei n. 6.830/80);<br />

e) <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>s os embargos, seguir-se-á a expropriação <strong>de</strong> bens, conforme os<br />

arts. 22 e seguintes da Lei n. 6.830/80;<br />

f) será cabível o Agravo <strong>de</strong> Petição em face das <strong>de</strong>cisões proferidas nos embargos<br />

à execução e também das <strong>de</strong>cisões terminativas <strong>do</strong> processo após a fase <strong>do</strong>s<br />

embargos.<br />

24. Execução <strong>de</strong> sentença trabalhista por quantia certa contra<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r solvente<br />

24.1. Do procedimento da CLT<br />

A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> apresenta exatamente 17 artigos sobre<br />

a execução (arts. 876 a 892).<br />

Conforme o procedimento da CLT, po<strong>de</strong>mos dividir a execução trabalhista<br />

nas seguintes fases:<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1193

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