11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

eventual infração. A cisão <strong>de</strong> competência entre a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e a Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral para questões que envolvem a mesma matéria provoca insegurança jurídica,<br />

<strong>de</strong>cisões conflitantes sobre a mesma matéria e falta <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> da jurisdição.<br />

A recente Lei n. 13.015/2014, que inseriou o § 10, ao art. 896, da CLT, embora<br />

não tenha trata<strong>do</strong> da questão da competência, <strong>de</strong>ixou claro que as execuções fiscais<br />

<strong>de</strong> multas administrativas aplicadas ao emprega<strong>do</strong>r em razão da fiscalização <strong>do</strong><br />

trabalho são <strong>de</strong> competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois fixou as hipóteses <strong>de</strong><br />

cabimento <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong> revista das <strong>de</strong>cisões proferidas nestas ações. Dispõe o<br />

referi<strong>do</strong> dispositivo legal:<br />

“Cabe recurso <strong>de</strong> revista por violação a lei fe<strong>de</strong>ral, por divergência jurispru<strong>de</strong>ncial e por<br />

ofensa à Constituição Fe<strong>de</strong>ral nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase <strong>de</strong> execução<br />

que envolvam a Certidão Negativa <strong>de</strong> Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei n.<br />

12.440, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2011.”<br />

A Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, embora não tenha gran<strong>de</strong> tradição na aplicação da Lei <strong>de</strong><br />

Execução Fiscal à fase <strong>de</strong> execução trabalhista, no art. 889, da CLT, há <strong>de</strong>terminação<br />

expressa para que, nos casos omissos, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> aplique a Lei n. 6.830/80<br />

na execução trabalhista.<br />

Embora os títulos executivos extrajudiciais constem no art. 876 da CLT, não<br />

se trata <strong>de</strong> um rol taxativo, e sim exemplificativo, não vedan<strong>do</strong> que outros títulos<br />

executivos extrajudiciais possam ser executa<strong>do</strong>s no foro trabalhista, como o executivo<br />

fiscal oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong> fiscalização <strong>do</strong> trabalho. Após a EC n. 45/04, a certidão<br />

da dívida ativa da União <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> infrações aplicadas ao emprega<strong>do</strong>r pelos<br />

Órgãos <strong>de</strong> fiscalização <strong>do</strong> trabalho constitui um novo título executivo extrajudicial<br />

que será executa<strong>do</strong> na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, segun<strong>do</strong> a Lei n. 6.830/80. Por se tratar<br />

<strong>de</strong> ação <strong>de</strong> rito especial, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não aplicará a CLT.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é o art. 1 o da Instrução Normativa n. 27/05 <strong>do</strong> Tribunal Superior<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

“Art. 1 o As ações ajuizadas na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo,<br />

conforme previsto na Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, excepcionan<strong>do</strong>-se,<br />

apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o<br />

Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e<br />

Ação <strong>de</strong> Consignação em Pagamento.”<br />

Quanto à sistemática recursal, <strong>de</strong>verá ser aplicada a da Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, conforme o art. 2 o , da Instrução Normativa n. 27/05, <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências. Parágrafo<br />

único. O <strong>de</strong>pósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como<br />

requisito extrínseco <strong>do</strong> recurso, quan<strong>do</strong> houver con<strong>de</strong>nação em pecúnia.”<br />

Desse mo<strong>do</strong>, resta aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o art. 784, IX, <strong>do</strong> CPC,<br />

que assim dispõe:<br />

1192 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!