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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O art. 878-A da CLT faculta ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r o pagamento imediato da parte que<br />

enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong>vida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança <strong>de</strong> eventuais diferenças<br />

encontradas na execução ex officio.<br />

Fixa<strong>do</strong> o valor da quantia <strong>de</strong>vida ao INSS, a execução prosseguirá pelo rito da<br />

execução por quantia certa contra <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r solvente (art. 880 e seguintes da CLT),<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>terminar, <strong>de</strong> ofício (art. 878 da CLT), o início da<br />

execução.<br />

Uma vez garanti<strong>do</strong> o juízo, po<strong>de</strong>rá o INSS embargar a execução e também<br />

impugnar a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> homologação da liquidação (§ 3 o , <strong>do</strong> art. 884, da CLT). Da<br />

<strong>de</strong>cisão proferida nos embargos, o INSS po<strong>de</strong>rá interpor Agravo <strong>de</strong> Petição (art.<br />

897, § 8 o , da CLT).<br />

Embora seja relevante o papel social da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> na execução das<br />

parcelas previ<strong>de</strong>nciárias, <strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> dar primazia ao cre<strong>do</strong>r trabalhista.<br />

Por isso, em primeiro lugar, <strong>de</strong>ve o juiz direcionar a execução a fim <strong>de</strong> satisfazer o<br />

crédito trabalhista e, posteriormente, o crédito previ<strong>de</strong>nciário. Como bem adverte<br />

Wagner D. Giglio (129) : “o bom-senso recomenda que as Varas <strong>de</strong>em preferência à<br />

execução <strong>do</strong> débito trabalhista ou, pelo menos, procedam ao <strong>de</strong>smembramento <strong>do</strong>s<br />

autos, para que a execução das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias não interfira com a<br />

<strong>do</strong>s direitos reconheci<strong>do</strong>s ao trabalha<strong>do</strong>r.”<br />

23. Execução das multas administrativas aplicadas ao emprega<strong>do</strong>r<br />

pelos órgãos <strong>de</strong> fiscalização <strong>do</strong> trabalho<br />

A EC n. 45/04 atribui competência à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para processar e julgar<br />

as ações relativas às penalida<strong>de</strong>s administrativas impostas aos emprega<strong>do</strong>res pelos<br />

órgãos <strong>de</strong> fiscalização das relações <strong>do</strong> trabalho.<br />

Assevera o inciso VII <strong>do</strong> art. 114 da CF:<br />

“Compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> processar e julgar: [...] VII – as ações relativas às penalida<strong>de</strong>s<br />

administrativas impostas aos emprega<strong>do</strong>res pelos órgãos <strong>de</strong> fiscalização das relações <strong>de</strong><br />

trabalho.”<br />

Embora não esteja explícita no inciso VII <strong>do</strong> art. 114 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a<br />

competência para execução das multas administrativas aplicadas ao emprega<strong>do</strong>r, no<br />

nosso sentir, a execução <strong>de</strong>ssas multas (em razão <strong>do</strong> não pagamento e inscrição <strong>de</strong><br />

certidão da dívida ativa da União, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> autuações <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>)<br />

está implicitamente prevista no referi<strong>do</strong> inciso VII, uma vez que a redação <strong>do</strong> artigo<br />

fala em ações, e a execução também é uma ação. De outro la<strong>do</strong>, não teria senti<strong>do</strong> a<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>sconstituir as penalida<strong>de</strong>s administrativas aplicadas ao<br />

emprega<strong>do</strong>r se não pu<strong>de</strong>sse executar as multas. Além disso, mesmo na execução,<br />

o emprega<strong>do</strong>r também po<strong>de</strong>rá tentar <strong>de</strong>sconstituir o título que embasa a multa e<br />

(129) GIGLIO, Wagner D. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 548.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1191

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