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Manual de Direito Processual do Trabalho

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) apresenta<strong>do</strong>s os cálculos pelo reclamante, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> os homologará,<br />

<strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> a citação <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> para pagamento nos termos <strong>do</strong> art. 880<br />

da CLT, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a conta <strong>de</strong> liquidação homologada ser discutida nos embargos<br />

à execução pelo reclama<strong>do</strong> e pelo exequente na impugnação à sentença <strong>de</strong><br />

liquidação, nos termos <strong>do</strong> § 3 o <strong>do</strong> art. 884 da CLT.<br />

Diante da redação <strong>do</strong> § 3 o(126) <strong>do</strong> art. 879 da CLT, po<strong>de</strong> parecer que o Juiz <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve, obrigatoriamente, intimar o INSS para impugnar os cálculos (127) ,<br />

mesmo que a<strong>do</strong>te a postura <strong>de</strong> postergar a impugnação <strong>do</strong>s cálculos após a garantia<br />

<strong>do</strong> juízo; entretanto, não nos parece que tal providência seja obrigatória, pois po<strong>de</strong>rá<br />

o magistra<strong>do</strong> intimar o INSS para impugnar a conta <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong>pois da garantia<br />

<strong>do</strong> juízo, não haven<strong>do</strong> qualquer prejuízo às partes e também ao INSS (art. 794<br />

da CLT (128) ). Desse mo<strong>do</strong>, no nosso sentir, a interpretação <strong>do</strong> § 3 o <strong>do</strong> art. 879 da<br />

CLT <strong>de</strong>ve ser conjugada com o § 2 o <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> cumprir,<br />

discricionariamente, ao magistra<strong>do</strong> a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer o momento para a<br />

Autarquia Previ<strong>de</strong>nciária se manifestar sobre os cálculos <strong>de</strong> liquidação.<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 889-A da CLT: “Os recolhimentos das importâncias <strong>de</strong>vidas,<br />

referentes às contribuições sociais, serão efetua<strong>do</strong>s nas agências locais da Caixa<br />

Econômica Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Brasil S.A., por intermédio <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong><br />

arrecadação da Previdência Social, <strong>de</strong>le se fazen<strong>do</strong> constar o número <strong>do</strong> processo.<br />

(Redação dada pela Lei n. 10.035/00 – DOU 26.10.00) § 1 o Concedi<strong>do</strong> parcelamento<br />

pela Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral <strong>do</strong> Brasil, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r juntará aos autos a<br />

comprovação <strong>do</strong> ajuste, fican<strong>do</strong> a execução da contribuição social correspon<strong>de</strong>nte<br />

suspensa até a quitação <strong>de</strong> todas as parcelas. § 2 o As Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> encaminharão<br />

mensalmente à Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral <strong>do</strong> Brasil informações sobre<br />

os recolhimentos efetiva<strong>do</strong>s nos autos, salvo se outro prazo for estabeleci<strong>do</strong> em<br />

regulamento.” (Redação <strong>do</strong>s §§ 1 o e 2 o dada pela Lei n. 11.457/07 – DOU 19.3.07)<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s. Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa: Cálculos <strong>de</strong> liquidação – Impugnação genérica<br />

pelos executa<strong>do</strong>s em embargos à execução. Não merecem acolhimento os embargos à execução opostos<br />

pelos executa<strong>do</strong>s que fazem, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> genérico e inespecífico, impugnação ao cálculo <strong>de</strong> liquidação<br />

homologa<strong>do</strong>. (TRT – 3 a R. – 1 a T. – Ap. n. 4135/94 – rel a Juíza Denise A. Horta – DJMG 25.05.2000 – p. 5)<br />

(RDT 06/00 – p. 57).<br />

(126) § 3 o , <strong>do</strong> art. 879, da CLT: “Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

o juiz proce<strong>de</strong>rá a intimação, da União para manifestação, no prazo <strong>de</strong> 10 dias, sob pena <strong>de</strong> preclusão.”<br />

(redação dada pela Lei n. 11.457/07)<br />

(127) Edilton Meirelles e Leonar<strong>do</strong> Dias Borges sustentam que diante <strong>do</strong> § 3 o <strong>do</strong> art. 879, da CLT, enten<strong>de</strong>m ser<br />

imperativo o disposto no § 3 o <strong>do</strong> art. 879, da CLT e, portanto, o contraditório <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> antes da<br />

homologação <strong>do</strong>s cálculos (Nova reforma processual e seu impacto no processo <strong>do</strong> trabalho. 2. ed. São<br />

Paulo. LTr, 2007. p. 59). No mesmo senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Carlos Henrique Bezerra Leite: “Em se tratan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> execução <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária, tal faculda<strong>de</strong> não é conferida ao juiz, uma vez que o § 3 o <strong>do</strong><br />

art. 879 da CLT estabelece norma cogente em relação à União, ou seja, elabora<strong>do</strong>s os cálculos, <strong>de</strong>verá a<br />

União ser imediatamente intimada para, queren<strong>do</strong>, impugná-los, sob pena <strong>de</strong> preclusão” (Curso <strong>de</strong> direito<br />

processual <strong>do</strong> trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 1.039).<br />

(128) Art. 794 da CLT: “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> só haverá nulida<strong>de</strong> quan<strong>do</strong><br />

resultar <strong>do</strong>s atos inquina<strong>do</strong>s manifesto prejuízo às partes litigantes.”<br />

1190 Mauro Schiavi

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