11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

§ 10. Consi<strong>de</strong>ra-se salário <strong>de</strong> contribuição, para o segura<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e trabalha<strong>do</strong>r<br />

avulso, na condição prevista no § 5 o <strong>do</strong> art. 12, a remuneração efetivamente auferida na<br />

entida<strong>de</strong> sindical ou empresa <strong>de</strong> origem.”<br />

Caso a sentença não fixe as parcelas objeto <strong>de</strong> incidência previ<strong>de</strong>nciária, bem<br />

como a responsabilida<strong>de</strong> das partes, o juiz na execução po<strong>de</strong>rá fazê-lo, pois se trata<br />

<strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, não haven<strong>do</strong> preclusão. Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe a Súmula<br />

n. 401, <strong>do</strong> C. TST in verbis:<br />

“AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXE-<br />

QUENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. (conversão da<br />

Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial n. 81 da SDI-2) Os <strong>de</strong>scontos previ<strong>de</strong>nciários e fiscais <strong>de</strong>vem<br />

ser efetua<strong>do</strong>s pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha si<strong>do</strong> omissa<br />

sobre a questão, da<strong>do</strong> o caráter <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública ostenta<strong>do</strong> pela norma que os disciplina. A<br />

ofensa à coisa julgada somente po<strong>de</strong>rá ser caracterizada na hipótese <strong>de</strong> o título exequen<strong>do</strong>,<br />

expressamente, afastar a <strong>de</strong>dução <strong>do</strong>s valores a título <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda e <strong>de</strong> contribuição<br />

previ<strong>de</strong>nciária.” (ex-OJ n. 81 – inserida em 13.3.02)<br />

A forma <strong>de</strong> liquidação <strong>do</strong> crédito previ<strong>de</strong>nciário está prevista no art. 879 da CLT,<br />

que assim estabelece:<br />

“Sen<strong>do</strong> ilíquida a sentença exequenda, or<strong>de</strong>nar-se-á, previamente, a sua liquidação, que<br />

po<strong>de</strong>rá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei n.<br />

2.244/54) § 1 o Na liquidação, não se po<strong>de</strong>rá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda,<br />

nem discutir matéria pertinente à causa principal. § 1 o -A. A liquidação abrangerá, também,<br />

o cálculo das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong>vidas. (Acrescenta<strong>do</strong> pela Lei n. 10.035/00<br />

– DOU 26.10.00) § 1 o -B. As partes <strong>de</strong>verão ser previamente intimadas para a apresentação<br />

<strong>do</strong> cálculo <strong>de</strong> liquidação, inclusive da contribuição previ<strong>de</strong>nciária inci<strong>de</strong>nte. (Acrescenta<strong>do</strong><br />

pela Lei n. 10.035/00 – DOU 26.10.00) § 2 o Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz<br />

po<strong>de</strong>rá abrir às partes prazo sucessivo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias para impugnação fundamentada<br />

com a indicação <strong>do</strong>s itens e valores objeto da discordância, sob pena <strong>de</strong> preclusão. § 3 o<br />

Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o juiz<br />

proce<strong>de</strong>rá à intimação da União para manifestação, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, sob pena<br />

<strong>de</strong> preclusão. (Redação dada pela Lei n. 11.457/07 – DOU 19.3.07) § 4 o A atualização<br />

<strong>do</strong> crédito <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à Previdência Social observará os critérios estabeleci<strong>do</strong>s na legislação<br />

previ<strong>de</strong>nciária. (Acrescenta<strong>do</strong> pela Lei n. 10.035/00 – DOU 26.10.00) § 5 o O Ministro <strong>de</strong><br />

Esta<strong>do</strong> da Fazenda po<strong>de</strong>rá, mediante ato fundamenta<strong>do</strong>, dispensar a manifestação da União<br />

quan<strong>do</strong> o valor total das verbas que integram o salário <strong>de</strong> contribuição, na forma <strong>do</strong> art. 28<br />

da Lei n. 8.212, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, ocasionar perda <strong>de</strong> escala <strong>de</strong>corrente da atuação<br />

<strong>do</strong> órgão jurídico.” (Acresci<strong>do</strong> pela Lei n. 11.457/07 – DOU 19.3.07)<br />

O referi<strong>do</strong> art. 879, 2 o , da CLT, prevê <strong>do</strong>is procedimentos alternativos e facultativos<br />

para o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a<strong>do</strong>tar na liquidação por cálculos. São eles:<br />

a) apresenta<strong>do</strong>s os cálculos pelo reclamante, intimar o reclama<strong>do</strong> para impugná-los<br />

em 10 dias sob pena <strong>de</strong> preclusão (124) . Posteriormente à impugnação<br />

ou não a haven<strong>do</strong>, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> homologará a conta <strong>de</strong> liquidação (125) ;<br />

(124) No nosso entendimento, preclusão não é pena e sim a perda <strong>de</strong> uma faculda<strong>de</strong> processual que gera<br />

consequências processuais, por não ter a parte a pratica<strong>do</strong> no prazo legal (preclusão temporal), por já ter<br />

pratica<strong>do</strong> o ato (consumativa), ou por ter pratica<strong>do</strong> uma das duas ou mais faculda<strong>de</strong>s que a lei possibilitava<br />

(lógica). A preclusão pela não contestação <strong>do</strong>s cálculos é a temporal.<br />

(125) A jurisprudência não tem admiti<strong>do</strong> a impugnação genérica <strong>do</strong>s cálculos, sem especificar os títulos e valores<br />

objeto da discordância. Na praxe, o reclama<strong>do</strong> apresenta um novo cálculo, com os valores que enten<strong>de</strong><br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1189

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!