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Manual de Direito Processual do Trabalho

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3. Sentença trabalhista transitada em julga<strong>do</strong>, conten<strong>do</strong> parcelas objeto <strong>de</strong> incidência<br />

<strong>de</strong> INSS: nos termos <strong>do</strong> § 3 o <strong>do</strong> art. 832 da CLT, as <strong>de</strong>cisões cognitivas ou<br />

homologatórias <strong>de</strong>verão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes<br />

da con<strong>de</strong>nação ou acor<strong>do</strong> homologa<strong>do</strong>, inclusive o limite <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

cada parte pelo recolhimento da contribuição previ<strong>de</strong>nciária se for o caso.<br />

A contribuição previ<strong>de</strong>nciária inci<strong>de</strong> sobre as parcelas <strong>de</strong> natureza salarial.<br />

Salário é a contraprestação <strong>de</strong>vida ao emprega<strong>do</strong> paga diretamente pelo<br />

emprega<strong>do</strong>r em razão da prestação <strong>de</strong> serviços. Nos termos <strong>do</strong> art. 457, da CLT:<br />

“Compreen<strong>de</strong>m-se na remuneração <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, para to<strong>do</strong>s os efeitos legais, além<br />

<strong>do</strong> salário <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> e pago diretamente pelo emprega<strong>do</strong>r, como contraprestação <strong>do</strong><br />

serviço, as gorjetas que receber.”<br />

Na <strong>de</strong>finição clássica <strong>de</strong> José Martins Catharino (123) , salário é contraprestação<br />

<strong>de</strong>vida a quem põe seu esforço pessoal à disposição <strong>de</strong> outrem em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> vínculo<br />

jurídico <strong>de</strong> trabalho, contratual ou instituí<strong>do</strong>.<br />

As verbas objeto <strong>de</strong> incidência da contribuição previ<strong>de</strong>nciária são previstas<br />

no art. 28 da Lei n. 8.212/91 (salário-contribuição), não se aplican<strong>do</strong> o conceito<br />

<strong>de</strong> salário previsto na Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, uma vez que o crédito<br />

pertence à Autarquia Previ<strong>de</strong>nciária, aplican<strong>do</strong>-se o princípio da especialida<strong>de</strong>.<br />

O salário <strong>de</strong> contribuição é a base <strong>de</strong> cálculo expressa em moeda corrente,<br />

sobre a qual incidirá a alíquota da contribuição social para a segurida<strong>de</strong> social, e<br />

servirá <strong>de</strong> parâmetro para cálculo <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s benefícios previ<strong>de</strong>nciários, servin<strong>do</strong>,<br />

ainda, como limites mínimo e máximo das contribuições e <strong>do</strong>s benefícios.<br />

O conceito legal <strong>de</strong> salário <strong>de</strong> contribuição está no art. 28 da Lei n. 8.212/91,<br />

que assim dispõe:<br />

“Art. 28 – Enten<strong>de</strong>-se por salário <strong>de</strong> contribuição:<br />

I – para o emprega<strong>do</strong> e trabalha<strong>do</strong>r avulso: a remuneração auferida em uma ou mais<br />

empresas, assim entendida a totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s rendimentos pagos, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s ou credita<strong>do</strong>s a<br />

qualquer título, durante o mês, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua<br />

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong>s e os adiantamentos<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente presta<strong>do</strong>s, quer<br />

pelo tempo à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r ou toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços nos termos da lei ou <strong>do</strong><br />

contrato ou, ainda, <strong>de</strong> convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong> trabalho ou sentença normativa;<br />

II – para o emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico: a remuneração registrada na Carteira <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e<br />

Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para<br />

comprovação <strong>do</strong> vínculo empregatício e <strong>do</strong> valor da remuneração;<br />

III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas<br />

ou pelo exercício <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> por conta própria, durante o mês, observa<strong>do</strong> o limite<br />

máximo a que se refere o § 5 o ;<br />

IV – para o segura<strong>do</strong> facultativo: o valor por ele <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong> o limite máximo<br />

a que se refere o § 5 o .<br />

(...)<br />

(123) CATHARINO, José Martins. Trata<strong>do</strong> jurídico <strong>do</strong> salário. São Paulo: LTr, 1997. p. 90.<br />

1188 Mauro Schiavi

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