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Manual de Direito Processual do Trabalho

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De outro la<strong>do</strong>, o cálculo da parcela previ<strong>de</strong>nciária será sobre o valor <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>,<br />

observada a proporcionalida<strong>de</strong> das verbas salariais e in<strong>de</strong>nizatórias fixadas no título<br />

executivo. Nesse senti<strong>do</strong>, o § 5 o <strong>do</strong> art. 43, da Lei n. 8.212/91, in verbis:<br />

“Na hipótese <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> após ter si<strong>do</strong> proferida <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito, a contribuição<br />

será calculada com base no valor <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>.”<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, recentemente, pacificou a questão por meio<br />

da OJ n. 376, da SDI-I, in verbis:<br />

“Contribuição previ<strong>de</strong>nciária. Acor<strong>do</strong> homologa<strong>do</strong> em juízo após o trânsito em julga<strong>do</strong> da<br />

sentença con<strong>de</strong>natória. Incidência sobre o valor homologa<strong>do</strong>.” (Divulgada em 19.4.2010<br />

e publicada DeJT 20.4.2010)<br />

É <strong>de</strong>vida a contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre o valor <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> e<br />

homologa<strong>do</strong> após o trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, respeitada a proporcionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> valores entre as parcelas <strong>de</strong> natureza salarial e in<strong>de</strong>nizatória <strong>de</strong>feridas<br />

na <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória e as parcelas objeto <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>.<br />

2. Acor<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> perante a Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia: embora não<br />

conste expressamente da Lei (art. 876 da CLT), pensamos ter a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

competência para executar a contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre os termos <strong>de</strong> conciliação<br />

firma<strong>do</strong>s perante as Comissões <strong>de</strong> Conciliação Prévia. Ora, se a Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong> executar o próprio crédito trabalhista, não há por que não se <strong>de</strong>ferir<br />

tal competência para a parcela objeto <strong>de</strong> incidência previ<strong>de</strong>nciária. A contribuição<br />

previ<strong>de</strong>nciária incidirá sobre as parcelas pagas perante a Comissão <strong>de</strong> Conciliação<br />

prévia que tenham natureza salarial.<br />

Nesse diapasão, é o recente § 6 o <strong>do</strong> já cita<strong>do</strong> art. 43 da Lei n. 8.212/91.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, há recente pronunciamento <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

conforme o seguinte julga<strong>do</strong>:<br />

“Competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Execução <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária. Acor<strong>do</strong><br />

firma<strong>do</strong> perante Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia. Art. 114, IX, da CF c/c art. 43, § 6 o ,<br />

Lei n. 8.212/90. Nos termos <strong>do</strong> art. 114, IX, da CF c/c o art. 43, § 6 o , da Lei n. 8.212/91,<br />

compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> executar <strong>de</strong> ofício as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>do</strong> termo <strong>de</strong> conciliação firma<strong>do</strong> perante Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia — CCP.<br />

Enten<strong>de</strong>u-se, na hipótese, que o dispositivo constitucional que assegura a competência<br />

<strong>de</strong>sta Justiça Especializada para processar e julgar “outras controvérsias <strong>de</strong>correntes da<br />

relação <strong>de</strong> trabalho” abarca o termo firma<strong>do</strong> perante a CCP, por se tratar <strong>de</strong> título executivo<br />

extrajudicial <strong>de</strong>corrente da relação <strong>de</strong> trabalho. A<strong>de</strong>mais, não há falar em incidência <strong>do</strong><br />

item I da Súmula n. 368 <strong>do</strong> TST, edita<strong>do</strong> em 2005, por não alcançar a controvérsia trazida<br />

nos autos, que remonta à regra vigente a partir <strong>de</strong> 2009, com a introdução <strong>do</strong> § 6 o no<br />

art. 43 da Lei n. 8.212/91 pela Lei n. 11.491/2009. Com esse posicionamento, a SBDI-I,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, conheceu <strong>do</strong>s embargos, por divergência jurispru<strong>de</strong>ncial, e, no mérito,<br />

<strong>de</strong>u-lhes provimento para reformar o acórdão turmário que <strong>de</strong>clarara a incompetência<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para executar as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias advindas <strong>de</strong> termo<br />

conciliatório firma<strong>do</strong> perante a CCP.” (TST-E-RR-41300-56.2009.5.09.0096, SBDI-I, rel.<br />

Min. Luiz Philippe Vieira <strong>de</strong> Mello Filho, 8.5.2014)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1187

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