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Manual de Direito Processual do Trabalho

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De outro la<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ntro da razoabilida<strong>de</strong> e nos limites <strong>do</strong> que foi postula<strong>do</strong> e <strong>do</strong><br />

que foi contesta<strong>do</strong>, as partes são livres para a discriminação das verbas objeto <strong>do</strong><br />

acor<strong>do</strong>, uma vez que, antes <strong>do</strong> pronunciamento judicial, as parcelas são controvertidas<br />

(res dubia) e as partes po<strong>de</strong>m dispor <strong>do</strong>s direitos vindica<strong>do</strong>s.<br />

No aspecto, vale <strong>de</strong>stacar as seguintes ementas:<br />

“TRANSAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA — RES DUBIA — PRETENSÕES DEDUZIDAS<br />

EM JUÍZO — LIVRE DISPONIBILIDADE DAS PARTES — AUSÊNCIA DE JUÍZO DE<br />

MÉRITO — DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS — VALIDADE — CONGRUÊNCIA COM<br />

TÍTULOS CONSTANTES DO PEDIDO. O acor<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong> antes da prolação da sentença<br />

<strong>de</strong> mérito configura verda<strong>de</strong>ira transação, e a respectiva <strong>de</strong>cisão homologatória não tem o<br />

efeito jurídico <strong>de</strong> constituir como direitos incontroversos os fatos relata<strong>do</strong>s na exordial, mera<br />

pretensão <strong>de</strong>duzida em Juízo, o que implicaria em apreciação <strong>de</strong> mérito, por via oblíqua.<br />

Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> res dubia, não é obrigatória a correspondência entre a discriminação e o<br />

pedi<strong>do</strong>. Os arts. 832, § 3 o , da CLT, 43, parágrafo único da Lei n. 8.212/1991 e 276, §§ 2 o<br />

e 3 o , <strong>do</strong> Decreto n. 3048 <strong>de</strong> 6.5.1999 instituem a obrigação <strong>de</strong> que seja, apenas, discriminada<br />

a natureza jurídica das verbas, bem como seus respectivos valores, e, cumprida essa<br />

obrigação, <strong>de</strong>ve ser respeita<strong>do</strong> o direito das partes em dispor livremente <strong>de</strong> seus interesses<br />

jurídicos, característica basilar da transação, sob pena <strong>de</strong> esvaziamento <strong>do</strong> instituto, além<br />

<strong>de</strong> afronta ao princípio da legalida<strong>de</strong>, em razão <strong>do</strong> transbordamento <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> inseri<strong>do</strong><br />

nos dispositivos legais cita<strong>do</strong>s. Não há nenhuma violação constitucional, o que ocorreria se,<br />

às partes, fosse estipulada obrigação não prevista expressamente em lei, em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com<br />

o que preceitua o art. 5 o , II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.” (TRT/SP – 00002184520105020083<br />

– RO – Ac. 4 a T. – 20120745369 – rel. Paulo Augusto Camara – DOE 6.7.2012)<br />

“ACORDO CELEBRADO SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO A<br />

TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OJ N. 368 DA SDI-1 DO C. TST. Em<br />

caso <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> sem reconhecimento <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego antes <strong>do</strong> julgamento<br />

<strong>do</strong> feito, com <strong>de</strong>claração das partes <strong>de</strong> que o valor pactua<strong>do</strong> se refere à in<strong>de</strong>nização por<br />

perdas e danos da lei civil, não há incidência das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, em virtu<strong>de</strong><br />

da discriminação das parcelas que o compõem.” (TRT/SP – 01521005320085020203 – RO<br />

– Ac. 14 a T. – 20120645739 – rel a Elisa Maria <strong>de</strong> Barros Pena – DOE 20.6.2012)<br />

“Contribuição previ<strong>de</strong>nciária. O acor<strong>do</strong> a título in<strong>de</strong>nizatório (in<strong>de</strong>nização nos termos da<br />

Lei Civil), sem reconhecimento <strong>do</strong> vínculo empregatício ou <strong>de</strong> qualquer prestação <strong>de</strong> serviços,<br />

não é fato gera<strong>do</strong>r da contribuição previ<strong>de</strong>nciária.” (TRT/SP – 00014473420115020009<br />

– RO – Ac. 8 a T. – 20120624057 – rel. Adalberto Martins – DOE 15.6.2012)<br />

“PROCESSO DE COGNIÇÃO. ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE<br />

EMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não é possível reconhecer, a priori, a<br />

invalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, sem reconhecimento <strong>de</strong> vínculo, no qual se estipule apenas parcelas<br />

<strong>de</strong> cunho in<strong>de</strong>nizatório. Se as partes fazem concessões mútuas para pôr fim ao litígio, sem<br />

o reconhecimento da relação empregatícia, o acor<strong>do</strong> possui natureza reparatória em relação<br />

às parcelas que o trabalha<strong>do</strong>r não recebeu por não ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. A<strong>de</strong>mais,<br />

enquanto não há <strong>de</strong>cisão transitada em julga<strong>do</strong>, to<strong>do</strong> o objeto da ação é res dubia e, portanto,<br />

transacionável. Destarte, não cabe ao Juízo homologa<strong>do</strong>r, ao recorrente e nem mesmo a<br />

esta instância recursal, fazer qualquer análise quanto aos aspectos intrínsecos da avença,<br />

eis que liga<strong>do</strong>s ao foro íntimo <strong>de</strong> cada parte acordante. Recurso Ordinário ao qual se nega<br />

provimento.” (TRT/SP – 00014976520105020051 – RO – Ac. 8 a T. – 20120624146 – rel.<br />

Sidnei Alves Teixeira – DOE 15.6.2012)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1185

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