11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

in<strong>de</strong>nizatória, na forma <strong>do</strong> art. 20 da Lei n. 11.033, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004,<br />

facultada a interposição <strong>de</strong> recurso relativo aos tributos que lhe forem <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s.”<br />

Nos termos <strong>do</strong> § 7 o , <strong>do</strong> art. 832, da CLT, com a redação dada pela Lei n.<br />

11.457/07: “O Ministro <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Fazenda po<strong>de</strong>rá, mediante ato fundamenta<strong>do</strong>,<br />

dispensar a manifestação da União nas <strong>de</strong>cisões homologatórias <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s em que<br />

o montante da parcela in<strong>de</strong>nizatória envolvida ocasionar perda <strong>de</strong> escala <strong>de</strong>corrente<br />

da atuação <strong>do</strong> órgão jurídico.”<br />

Conforme o § 3 o <strong>do</strong> art. 832 da CLT as <strong>de</strong>cisões cognitivas ou homologatórias<br />

<strong>de</strong>verão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da con<strong>de</strong>nação<br />

ou acor<strong>do</strong> homologa<strong>do</strong>, inclusive o limite <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada parte pelo<br />

recolhimento da contribuição previ<strong>de</strong>nciária se for o caso.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, haven<strong>do</strong> conciliação, as partes <strong>de</strong>verão discriminar a natureza<br />

das parcelas objeto da avença. Se não houver discriminação, o INSS incidirá sobre<br />

o valor total <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>.<br />

Deve ser <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> que as partes po<strong>de</strong>rão mencionar, no acor<strong>do</strong>, verbas que<br />

não foram postuladas, pois a conciliação po<strong>de</strong> abranger verbas não postas em juízo.<br />

Além disso, a conciliação, como regra, abrange to<strong>do</strong>s os direitos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong><br />

extinto contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

No aspecto, cumpre <strong>de</strong>stacar as seguintes ementas:<br />

“ACORDO ANTES DA SENTENÇA. Contribuição. Incidência. Acor<strong>do</strong>. CONTRI-<br />

BUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA. INEXIS-<br />

TÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DE TERCEIRO.<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que esta Justiça Especializada prima pela conciliação entre as partes e que<br />

antes da prolação da sentença não há reconhecimento <strong>de</strong> direito a qualquer das partes<br />

envolvidas no litígio, menos ainda a terceiros, o acor<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong> entre as partes <strong>de</strong>ve ser<br />

respeita<strong>do</strong>. Discriminadas as verbas abrangidas pelo acor<strong>do</strong> e ten<strong>do</strong> as mesmas natureza<br />

in<strong>de</strong>nizatória, não há que se falar em recolhimento <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre<br />

o valor total acorda<strong>do</strong>. Recurso improvi<strong>do</strong>.” (TRT/SP – 00868200449202001 – RO – Ac.<br />

12 a T. – 20080086718 – rel a Sonia Maria Prince Franzini – DOE 11.4.2008)<br />

“RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS DE<br />

NATUREZA SALARIAL. Não há que se falar em obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se respeitar os pedi<strong>do</strong>s<br />

elenca<strong>do</strong>s que o segun<strong>do</strong> reclama<strong>do</strong> na inicial, porquanto o acor<strong>do</strong> fora firma<strong>do</strong> antes da<br />

sentença e ante a ausência <strong>de</strong> coisa julgada. A composição amigável põe fim à li<strong>de</strong> e, não<br />

haven<strong>do</strong> coisa julgada, as partes possuem autonomia para a conciliação quanto aos valores<br />

e natureza jurídica das verbas. Soman<strong>do</strong>-se a isso, inexiste preceito legal obrigan<strong>do</strong> que a<br />

transação judicial observe os pedi<strong>do</strong>s elenca<strong>do</strong>s na peça inaugural. As partes possuem inteira<br />

liberda<strong>de</strong> para efetivarem composição amigável, na qual há concessões mútuas, sen<strong>do</strong> a<br />

finalida<strong>de</strong> essencial da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a conciliação.” (TRT/SP – 01089200647202000<br />

– RO – Ac. 12 a T. – 20080090340 – rel. Marcelo Freire Gonçalves – DOE 11.4.2008)<br />

“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O acor<strong>do</strong> a título in<strong>de</strong>nizatório (in<strong>de</strong>nização por<br />

perdas e danos), sem reconhecimento <strong>do</strong> vínculo empregatício ou <strong>de</strong> qualquer relação <strong>de</strong> trabalho,<br />

não é fato gera<strong>do</strong>r da contribuição previ<strong>de</strong>nciária.” (TRT/SP – 01941200637302008<br />

– RS – Ac. 12 a T. – 20080140704 – rel. Adalberto Martins – DOE 11.4.2008)<br />

1184 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!