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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>do</strong> trabalho, ocorre o fato gera<strong>do</strong>r nas datas <strong>do</strong>s efetivos pagamentos. Aplicação <strong>do</strong> disposto<br />

nos arts. 43 da Lei n. 8.212/91 e 276 <strong>do</strong> Decreto n. 3.048/99. CONTRIBUIÇÕES<br />

PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO SE APLICA A TAXA SELIC. As<br />

contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sentença transitada em julga<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />

homologa<strong>do</strong> na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> são atualizadas pelos índices próprios <strong>do</strong>s débitos<br />

trabalhistas.” (TRT/SP – 02015005320005020482 – AP – Ac. 5 a T. – 20120613730 – rel.<br />

José Ruffolo – DOE 22.6.2012)<br />

“1 – RECOLHIMENTOS DE INSS ORIUNDOS DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECI-<br />

SÃO JUDICIAL TRABALHISTA — MOMENTO DO FATO GERADOR. O fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

recolhimento previ<strong>de</strong>nciário, oriun<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>sta Especializada, ocorre no momento<br />

em que é fixa<strong>do</strong> o montante <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> crédito, em sentença <strong>de</strong> liquidação ou em acor<strong>do</strong><br />

homologa<strong>do</strong>. 2 – TAXA SELIC/MULTA. Não se aplica a taxa SELIC e multa nas execuções<br />

previ<strong>de</strong>nciárias sobre créditos fixa<strong>do</strong>s nesta Especializada, mas os índices próprios<br />

trabalhistas.” (TRT/SP – 00305001920005020018 – AP – Ac. 5 a T. – 20120671586 – rel.<br />

Maurilio <strong>de</strong> Paiva Dias – DOE 22.6.2012)<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo legal (art. 43 da Lei n. 8.213/1991), o fato<br />

gera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> incidência das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias das sentenças proferidas<br />

na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é a prestação <strong>de</strong> serviços. Não obstante, a competência da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para executar essas contribuições está limitada ao contorno <strong>do</strong><br />

título executivo judicial trabalhista.<br />

Como sustenta José Cairo Jr. (122) , “o momento da ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r<br />

coinci<strong>de</strong> com a data que o pagamento <strong>do</strong> salário foi ou <strong>de</strong>veria ter si<strong>do</strong> efetua<strong>do</strong> pelo<br />

emprega<strong>do</strong>r, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> prazo concedi<strong>do</strong> pela lei para o recolhimento<br />

da contribuição social, qual seja, até dia 15, após o mês da prestação <strong>de</strong> serviços. O<br />

fato gera<strong>do</strong>r da contribuição previ<strong>de</strong>nciária continua sen<strong>do</strong> o mesmo, ainda que os<br />

recolhimentos respectivos não tenham si<strong>do</strong> efetiva<strong>do</strong>s e essa irregularida<strong>de</strong> tenha<br />

si<strong>do</strong> constatada durante o processamento <strong>de</strong> uma reclamação trabalhista. Portanto,<br />

não há como admitir que, nesse caso, o fato gera<strong>do</strong>r da contribuição previ<strong>de</strong>nciária<br />

seja a sentença trabalhista, porque a lei, em nenhum momento, indica esse fato<br />

jurídico-processual como capaz <strong>de</strong> fazer nascer a obrigação tributária.”<br />

A Lei n. 10.035/00, com as alterações da Lei n. 11.457/07, regulamentou a<br />

execução ex officio das parcelas previ<strong>de</strong>nciárias inci<strong>de</strong>ntes sobre os créditos trabalhistas<br />

das sentenças proferidas pela Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Os títulos judiciais que embasam a execução <strong>de</strong> ofício das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias<br />

são:<br />

1. Termos <strong>de</strong> conciliação homologa<strong>do</strong>s na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 831 da CLT)<br />

conten<strong>do</strong> parcelas objeto <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> INSS: o INSS po<strong>de</strong>rá recorrer das <strong>de</strong>cisões<br />

homologatórias quanto à natureza das parcelas <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> fixadas pelas partes.<br />

Conforme o art. 832, § 4 o , da CLT, com a redação dada pela Lei n. 11.457/07: “A<br />

União será intimada das <strong>de</strong>cisões homologatórias <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s que contenham parcela<br />

(122) Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. Salva<strong>do</strong>r: Jus Podivm, 2012. p. 932.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1183

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