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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Concordamos integralmente com as conclusões <strong>de</strong> Carlos Henrique Bezerra<br />

Leite, no aspecto, quan<strong>do</strong> assevera: “Surge a pergunta inevitável: o que acontece com<br />

as prestações que se vencerem <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> iniciada a execução? Será que o cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá<br />

promover nova ação <strong>de</strong> conhecimento ou nova ação <strong>de</strong> execução? Será possível a<br />

execução prosseguir no mesmo processo? Cremos, porém, que o art. 892 da CLT<br />

é omisso a respeito das indagações acima formuladas, razão pela qual se impõe a<br />

aplicação subsidiária <strong>do</strong>s arts. 290 e 892 <strong>do</strong> CPC [...].”<br />

22. Execução da parcela previ<strong>de</strong>nciária<br />

Dispõe o art. 114, VIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com a redação dada pela EC<br />

n. 45/04, competir à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a execução, <strong>de</strong> ofício, das contribuições<br />

sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, <strong>de</strong>correntes das<br />

sentenças que proferir.<br />

A matéria é tratada no art. 43 da Lei n. 8.212/91, in verbis:<br />

“Nas ações trabalhistas <strong>de</strong> que resultar o pagamento <strong>de</strong> direitos sujeitos à incidência <strong>de</strong><br />

contribuição previ<strong>de</strong>nciária, o juiz, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>terminará o imediato<br />

recolhimento das importâncias <strong>de</strong>vidas à Segurida<strong>de</strong> Social. (Redação dada pela Lei n.<br />

8.620, <strong>de</strong> 5.1.93) § 1 o Nas sentenças judiciais ou nos acor<strong>do</strong>s homologa<strong>do</strong>s em que não<br />

figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas<br />

incidirão sobre o valor total apura<strong>do</strong> em liquidação <strong>de</strong> sentença ou sobre o valor <strong>do</strong> acor<strong>do</strong><br />

homologa<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 11.941, <strong>de</strong> 2009). § 2 o Consi<strong>de</strong>ra-se ocorri<strong>do</strong> o fato<br />

gera<strong>do</strong>r das contribuições sociais na data da prestação <strong>do</strong> serviço. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei n.<br />

11.941, <strong>de</strong> 2009). § 3 o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência<br />

ao perío<strong>do</strong> da prestação <strong>de</strong> serviços, mediante a aplicação <strong>de</strong> alíquotas, limites máximos <strong>do</strong><br />

salário <strong>de</strong> contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma<br />

das competências abrangidas, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o recolhimento ser efetua<strong>do</strong> no mesmo prazo em que<br />

<strong>de</strong>vam ser pagos os créditos encontra<strong>do</strong>s em liquidação <strong>de</strong> sentença ou em acor<strong>do</strong> homologa<strong>do</strong>,<br />

sen<strong>do</strong> que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas<br />

as previstas no acor<strong>do</strong>, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a<br />

cada uma <strong>de</strong>las. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 11.941, <strong>de</strong> 2009). § 4 o No caso <strong>de</strong> reconhecimento<br />

judicial da prestação <strong>de</strong> serviços em condições que permitam a aposenta<strong>do</strong>ria especial<br />

após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos <strong>de</strong> contribuição, serão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s os<br />

acréscimos <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> que trata o § 6 o <strong>do</strong> art. 57 da Lei n. 8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

1991. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 11.941, <strong>de</strong> 2009). § 5 o Na hipótese <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> após<br />

ter si<strong>do</strong> proferida <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito, a contribuição será calculada com base no valor <strong>do</strong><br />

acor<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 11.941, <strong>de</strong> 2009). § 6 o Aplica-se o disposto neste artigo aos<br />

valores <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s ou pagos nas Comissões <strong>de</strong> Conciliação Prévia <strong>de</strong> que trata a Lei n. 9.958,<br />

<strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2000.” (Incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 11.941, <strong>de</strong> 2009)<br />

A questão <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r (121) da contribuição previ<strong>de</strong>nciária sempre foi polêmica<br />

na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Há quem consi<strong>de</strong>re o fato gera<strong>do</strong>r a própria sentença trabalhista;<br />

outros, a prestação <strong>de</strong> serviços. As ementas abaixo retratam essa divergência:<br />

“CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. Para a cobrança das contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação ou <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> em processo<br />

(121) Nos termos <strong>do</strong> art. 114 <strong>do</strong> Código Tributário Nacional, fato gera<strong>do</strong>r da obrigação principal é a situação<br />

<strong>de</strong>finida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.<br />

1182 Mauro Schiavi

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