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Manual de Direito Processual do Trabalho

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21. Da execução <strong>de</strong> parcelas sucessivas<br />

A execução <strong>de</strong> parcelas sucessivas pressupõe uma relação jurídica continuativa,<br />

<strong>de</strong> trato sucessivo, ou seja: que envolve parcelas futuras.<br />

A CLT disciplina a execução <strong>de</strong> parcelas sucessivas por tempo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />

(art. 891) e por tempo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> (art. 892).<br />

A CLT disciplina a questão nos arts. 890 a 892.<br />

Dispõe o art. 891 da CLT: “Nas prestações sucessivas por tempo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, a<br />

execução pelo não pagamento <strong>de</strong> uma prestação compreen<strong>de</strong>rá as que lhe suce<strong>de</strong>rem.”<br />

Como exemplo <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> prestações sucessivas por tempo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>,<br />

temos os acor<strong>do</strong>s judiciais parcela<strong>do</strong>s (art. 831 da CLT) ou as transações levadas<br />

a efeito nas Comissões <strong>de</strong> Conciliação Prévia (Lei n. 9.958/00). Nessa hipótese,<br />

<strong>de</strong>termina a lei que o inadimplemento <strong>de</strong> uma parcela provocará o vencimento<br />

antecipa<strong>do</strong> <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>mais parcelas, que serão englobadas na execução.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“O inadimplemento ou atraso no pagamento <strong>de</strong> uma prestação, prevista em transação judicial,<br />

implica a execução da parcela vencida, bem como daquele que lhe suce<strong>de</strong>rem nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 891, da CLT.” (TRT-PR – AP 40/93 – Ac. 3 a T. – 7.427/93 – rel. Juiz João Oreste<br />

Dalazen) (120)<br />

Conforme o art. 892 da CLT: “Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> prestações sucessivas por tempo<br />

in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, a execução compreen<strong>de</strong>rá inicialmente as prestações <strong>de</strong>vidas até a<br />

data <strong>do</strong> ingresso na execução.”<br />

Se as prestações forem ajustadas por tempo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, e houver o inadimplemento<br />

<strong>de</strong> uma ou mais parcelas, como na hipótese <strong>de</strong> o trabalha<strong>do</strong>r não receber<br />

as parcelas <strong>de</strong>correntes da complementação da aposenta<strong>do</strong>ria, serão <strong>de</strong>vidas as<br />

parcelas até a data <strong>do</strong> ingresso da execução.<br />

Quanto às parcelas que se vencerem no curso da execução, pensamos que elas<br />

po<strong>de</strong>m ser incluídas na execução em razão <strong>do</strong>s princípios da celerida<strong>de</strong>, economia<br />

processual e efetivida<strong>de</strong> da jurisdição trabalhista, restan<strong>do</strong> aplicáveis à hipótese os<br />

arts. 323 e 541 <strong>do</strong> CPC, que assim dispõem:<br />

“Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento <strong>de</strong> obrigação em prestações sucessivas,<br />

essas serão consi<strong>de</strong>radas incluídas no pedi<strong>do</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração expressa <strong>do</strong><br />

autor, e serão incluídas na con<strong>de</strong>nação, enquanto durar a obrigação, se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, no curso<br />

<strong>do</strong> processo, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> pagá-las ou <strong>de</strong> consigná-las.”<br />

“Art. 541. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> prestações sucessivas, consignada uma <strong>de</strong>las, po<strong>de</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

continuar a <strong>de</strong>positar, no mesmo processo e sem mais formalida<strong>de</strong>s, as que se forem vencen<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o faça em até 5 (cinco) dias conta<strong>do</strong>s da data <strong>do</strong> respectivo vencimento.”<br />

(120) In: OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 3. ed. São Paulo:<br />

RT, 2005. p. 868.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1181

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