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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, também é o art. 3 o , da Instrução Normativa n. 32/07, <strong>do</strong> Tribunal<br />

Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, in verbis:<br />

“Reputa-se <strong>de</strong> pequeno valor o crédito cuja importância atualizada, por beneficiário, seja<br />

igual ou inferior a: I – 60 (sessenta) salários mínimos, se a <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra for a Fazenda Pública<br />

Fe<strong>de</strong>ral; II – 40 (quarenta) salários mínimos, ou o valor estipula<strong>do</strong> pela legislação local,<br />

se as <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ras forem as Fazendas Públicas Estadual e Distrital; e III – 30 (trinta) salários<br />

mínimos, ou o valor estipula<strong>do</strong> pela legislação local, se a <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra for a Fazenda Pública<br />

Municipal.”<br />

Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> pequeno valor, após fixa<strong>do</strong> o valor <strong>do</strong> crédito<br />

trabalhista, ou haven<strong>do</strong> embargos, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> sua apreciação e <strong>do</strong> eventual agravo <strong>de</strong><br />

petição, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> expedirá requisição judicial para pagamento <strong>do</strong> crédito,<br />

notifican<strong>do</strong> a Fazenda Pública, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> esta pagar o crédito no prazo <strong>de</strong> 60 dias<br />

(caput <strong>do</strong> art. 17 da Lei n. 10.259/01). Desatendida a requisição judicial, o Juiz <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>terminará o sequestro <strong>do</strong> numerário suficiente para cumprimento da<br />

<strong>de</strong>cisão (§ 2 o , <strong>do</strong> art. 17, da Lei n. 10.259/01).<br />

No mesmo diapasão, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Execução — Fazenda Pública — Crédito trabalhista — Pequeno valor — Precatório<br />

— Dispensa. 1. Na omissão <strong>de</strong> normas específicas, aplica-se ao processo trabalhista o<br />

art. 87 <strong>do</strong> ADCT, <strong>de</strong> sorte a afastar o regime <strong>do</strong> precatório para o pagamento <strong>do</strong>s débitos<br />

da Fazenda <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> pequeno valor, até quarenta salários mínimos, na Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>. 2. Desarrazoa<strong>do</strong> admitir que o crédito trabalhista <strong>de</strong> pequeno valor, junto a<br />

ente público, cuja pronta satisfação <strong>de</strong>riva da sua natureza alimentar, <strong>de</strong>va submeter-se<br />

às <strong>de</strong>longas e incertezas características <strong>do</strong> execrável sistema <strong>do</strong> precatório, enquanto o<br />

titular <strong>de</strong> crédito também <strong>de</strong> pequeno valor, mas na órbita da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, mesmo que<br />

não ostenta idêntica natureza, prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> precatório e haverá <strong>de</strong> ser satisfeito no prazo<br />

<strong>de</strong> sessenta dias. 3. Nesse senti<strong>do</strong> já se posicionou o Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ao<br />

a<strong>do</strong>tar o entendimento <strong>de</strong> que “há dispensa da expedição <strong>de</strong> precatório, na forma <strong>do</strong> art.<br />

100, § 3 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, quan<strong>do</strong> a execução contra a Fazenda Pública não exce<strong>de</strong>r<br />

os valores <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s, provisoriamente, pela Emenda Constitucional n. 37/02, como<br />

obrigações <strong>de</strong> pequeno valor, inexistin<strong>do</strong> ilegalida<strong>de</strong>, sob esse prisma, na <strong>de</strong>terminação<br />

<strong>de</strong> sequestro da quantia <strong>de</strong>vida pelo ente público” (Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial n. 1 <strong>do</strong><br />

Tribunal Pleno). 4. Agravo <strong>de</strong> instrumento a que se nega provimento.” (TST – 1 a T. – AIRR<br />

n. 522/1997.161.17.00-9 – rel. Min. João Oreste Dalazen – DJ 9.9.05 – p. 788) (RDT n.<br />

09 – Setembro <strong>de</strong> 2005)<br />

“Remessa ex officio — Execução direta contra a Fazenda Pública Estadual — Débito <strong>de</strong><br />

pequeno valor — Descabimento. Esta colenda SBDI-2 tem perfilha<strong>do</strong> a tese <strong>de</strong> que não se<br />

reveste <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> ou abusivida<strong>de</strong> o ato emana<strong>do</strong> da Autorida<strong>de</strong> Coatora, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong><br />

que a Impetrante — Fazenda Pública Estadual —, na execução, efetue, <strong>de</strong> imediato, o<br />

pagamento <strong>de</strong> créditos trabalhistas, sem a observância da formalida<strong>de</strong> da requisição <strong>do</strong><br />

respectivo precatório, quan<strong>do</strong> estes forem iguais ou inferiores ao limite legal. Na questão<br />

sub judice, o valor da execução está abrangi<strong>do</strong> pelo montante <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no § 3 o <strong>do</strong> art. 100<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 (altera<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional n. 37/00).” (TST<br />

– SBDI-2 – RXOFROMS n. 61.261/2002.900.21.00-5 – rel. Emmanoel Pereira – DJ<br />

5.12.2003 – p. 602) (RDT n. 2 – Fevereiro <strong>de</strong> 2004)<br />

1180 Mauro Schiavi

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