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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Para Sergio Pinto Martins (4) : “<strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é o conjunto <strong>de</strong><br />

princípios, regras e instituições <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a regular a ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s órgãos jurisdicionais<br />

na solução <strong>do</strong>s dissídios, individuais ou coletivos, pertinentes à relação <strong>de</strong><br />

trabalho.”<br />

Na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Eduar<strong>do</strong> Gabriel Saad (5) : “É chama<strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> o complexo <strong>de</strong> princípios e normas legais que regula: a) o processo; b) as<br />

ativida<strong>de</strong>s das partes; c) o órgão jurisdicional e seus agentes.”<br />

Segun<strong>do</strong> Cléber Lúcio <strong>de</strong> Almeida (6) :<br />

“O direito processual <strong>do</strong> trabalho é, assim, o conjunto <strong>de</strong> normas e<br />

princípios que organizam e disciplinam a solução judicial <strong>do</strong>s conflitos<br />

<strong>de</strong> interesses <strong>de</strong> natureza trabalhista (enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se como tais os que<br />

<strong>de</strong>correm <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> trabalho ou que sejam conexos à relação<br />

<strong>de</strong> emprego).”<br />

Para Carlos Henrique Bezerra Leite:<br />

“Mo<strong>de</strong>stamente, e para nos adaptarmos à nova or<strong>de</strong>m constitucional<br />

reinaugurada pela EC n. 45/04, passamos a conceituar o direito processual<br />

<strong>do</strong> trabalho brasileiro como o ramo da ciência jurídica, constituí<strong>do</strong> por<br />

um sistema <strong>de</strong> normas, princípios, regras e instituições próprios que<br />

tem por objetivo promover a pacificação justa <strong>do</strong>s conflitos individuais,<br />

coletivos e difusos <strong>de</strong>correntes direta ou indiretamente das relações <strong>de</strong><br />

emprego e <strong>de</strong> trabalho, bem como regular o funcionamento <strong>do</strong>s órgãos<br />

que compõem a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>” (7) .<br />

Para nós, o <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> conceitua-se como o conjunto <strong>de</strong><br />

princípios, normas e instituições que regem a ativida<strong>de</strong> da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, com<br />

o objetivo <strong>de</strong> dar efetivida<strong>de</strong> à legislação trabalhista e social, assegurar o acesso <strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r à Justiça e dirimir, com justiça, o conflito trabalhista.<br />

Da <strong>de</strong>finição que a<strong>do</strong>tamos, <strong>de</strong>stacamos:<br />

a) o conjunto nos dá a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> um to<strong>do</strong>, composto <strong>de</strong> várias partes, forman<strong>do</strong><br />

um sistema, cujo núcleo é constituí<strong>do</strong> pelos princípios;<br />

b) como ciência autônoma, o <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> apresenta seus<br />

princípios peculiares que lhe dão senti<strong>do</strong> e razão <strong>de</strong> ser. Os princípios são as<br />

(4) MARTINS, Sergio Pinto. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 18.<br />

(5) SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 40.<br />

(6) ALMEIDA, Cléber Lúcio <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 13.<br />

(7) Na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Renato Saraiva: “<strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é o ramo da ciência jurídica, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

normas e princípios próprios para a atuação <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> trabalho e que disciplina a ativida<strong>de</strong> das partes,<br />

juízes e seus auxiliares, no processo individual e coletivo <strong>do</strong> trabalho” (Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong><br />

trabalho. 4. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2007. p. 27).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 117

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