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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 10. Antes da expedição <strong>do</strong>s precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra,<br />

para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena <strong>de</strong> perda <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> abatimento, informação<br />

sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9 o , para os fins<br />

nele previstos.<br />

§ 11. É facultada ao cre<strong>do</strong>r, conforme estabeleci<strong>do</strong> em lei da entida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra,<br />

a entrega <strong>de</strong> créditos em precatórios para compra <strong>de</strong> imóveis públicos <strong>do</strong> respectivo ente<br />

fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>.<br />

§ 12. A partir da promulgação <strong>de</strong>sta Emenda Constitucional, a atualização <strong>de</strong> valores <strong>de</strong><br />

requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua<br />

natureza, será feita pelo índice oficial <strong>de</strong> remuneração básica da ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança,<br />

e, para fins <strong>de</strong> compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual <strong>de</strong><br />

juros inci<strong>de</strong>ntes sobre a ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança, fican<strong>do</strong> excluída a incidência <strong>de</strong> juros<br />

compensatórios.<br />

§ 13. O cre<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá ce<strong>de</strong>r, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da concordância <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, não se aplican<strong>do</strong> ao cessionário o disposto<br />

nos §§ 2 o e 3 o .<br />

§ 14. A cessão <strong>de</strong> precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio <strong>de</strong><br />

petição protocolizada, ao tribunal <strong>de</strong> origem e à entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra.<br />

§ 15. Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

po<strong>de</strong>rá estabelecer regime especial para pagamento <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> precatórios <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>s,<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, dispon<strong>do</strong> sobre vinculações à receita corrente líquida e<br />

forma e prazo <strong>de</strong> liquidação.<br />

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma <strong>de</strong> lei, a União po<strong>de</strong>rá assumir débitos, oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

precatórios, <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>s, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, refinancian<strong>do</strong>-os diretamente.” (NR)<br />

Conforme o § 1 o <strong>do</strong> dispositivo constitucional, os créditos <strong>de</strong> natureza alimentícia<br />

não seguirão a or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong>s precatórios. Segun<strong>do</strong> a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, são débitos <strong>de</strong> natureza alimentícia aqueles <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios<br />

previ<strong>de</strong>nciários e in<strong>de</strong>nizações por morte ou invali<strong>de</strong>z, fundadas na responsabilida<strong>de</strong><br />

civil, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença transitada em julga<strong>do</strong>. Desse mo<strong>do</strong>, o precatório <strong>do</strong><br />

cre<strong>do</strong>r trabalhista não observará a or<strong>de</strong>m cronológica <strong>do</strong>s precatórios comuns, salvo<br />

o disposto no § 2 o , <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> art. 100, da CF. Não obstante, haverá or<strong>de</strong>m cronológica<br />

<strong>de</strong> precatórios entre os cre<strong>do</strong>res <strong>de</strong> verba alimentar, aí incluí<strong>do</strong> o trabalhista.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, dispõem as Súmulas ns. 655, <strong>do</strong> STF e 144 <strong>do</strong> STJ, in verbis:<br />

Súmula n. 655 <strong>do</strong> STF: “A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor<br />

<strong>do</strong>s créditos <strong>de</strong> natureza alimentícia, não dispensa a expedição <strong>de</strong> precatório, limitan<strong>do</strong>-se a<br />

isentá-los da observância da or<strong>de</strong>m cronológica <strong>do</strong>s precatórios <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação<br />

<strong>de</strong> outra natureza.”<br />

Súmula n. 144 <strong>do</strong> STJ: “Os créditos <strong>de</strong> natureza alimentícia gozam <strong>de</strong> preferência, <strong>de</strong>svincula<strong>do</strong>s<br />

os precatórios <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m cronológica <strong>do</strong>s créditos <strong>de</strong> natureza diversa.”<br />

No mesmo diapasão, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Constitucional — Precatório — Crédito <strong>de</strong> natureza alimentícia: atualização monetária <strong>do</strong><br />

principal e juros até a data <strong>do</strong> seu efetivo pagamento. CF, art. 100, § 1 o , art. 165, § 8 o . I –<br />

Créditos <strong>de</strong> natureza alimentícia: os seus precatórios, que observarão a or<strong>de</strong>m cronológica<br />

1178 Mauro Schiavi

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