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Manual de Direito Processual do Trabalho

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e inci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> processo da execução, os preceitos que regem o processo <strong>do</strong>s executivos<br />

fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Fe<strong>de</strong>ral, Lei n.6.830/80,<br />

que em seu art. 16 prevê o prazo <strong>de</strong> 30 dias para apresentação <strong>de</strong> embargos pelo executa<strong>do</strong>.<br />

Destarte, consi<strong>de</strong>ro o prazo <strong>de</strong> 30 dias para a oposição <strong>de</strong> embargos à execução pela<br />

Fazenda Pública.” (TRT/SP – 01444003619965020077 (01444199607702008) – AP – Ac.<br />

4 a T. 20110243174 – rel a Ivani Contini Bramante – DOE 22.3.2011)<br />

A matéria <strong>do</strong>s embargos à execução em face da Fazenda Pública está disciplinada<br />

no art. 535, aplicável, subsidiariamente, ao processo <strong>do</strong> trabalho.<br />

Haven<strong>do</strong> embargos, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> os apreciará e, da <strong>de</strong>cisão, será cabível<br />

o Agravo <strong>de</strong> Petição para o TRT.<br />

Dirimi<strong>do</strong>s os embargos, a execução se processará pelo regime <strong>do</strong> precatório,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> requisitar o pagamento por intermédio <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte<br />

<strong>do</strong> Tribunal competente, que mandará expedir o precatório, que será cumpri<strong>do</strong> pela<br />

Administração Pública, segun<strong>do</strong> a or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> apresentação.<br />

O precatório é um instrumento expedi<strong>do</strong> pelo TRT a fim <strong>de</strong> que a Fazenda Pública<br />

pague os créditos trabalhistas, observan<strong>do</strong>-se a or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> pagamentos,<br />

fixada na Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Para José Augusto Rodrigues Pinto (117) , precatório é <strong>do</strong>cumento em que se<br />

pe<strong>de</strong> alguma coisa. É, portanto, instrumento <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>precação, ato <strong>de</strong> pedir. No<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> e no <strong>Direito</strong> Constitucional <strong>do</strong> Processo, a acepção se conserva<br />

exatamente a mesma. De fato, por meio <strong>de</strong> tal tipo <strong>de</strong> instrumento, um órgão<br />

jurisdicional pe<strong>de</strong> a outro, da mesma ou <strong>de</strong> distinta esfera <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, que pratique<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> ato no interesse <strong>de</strong> relação jurídica processual.<br />

Na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Renato Saraiva (118) , o precatório consiste na requisição, feita<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário ao Po<strong>de</strong>r Executivo respectivo, <strong>de</strong> numerário suficiente para<br />

arcar com as con<strong>de</strong>nações impostas à Fazenda Pública mediante sentença judicial<br />

contra a qual não cabia mais recurso.<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 731 <strong>do</strong> CPC/73, se o cre<strong>do</strong>r for preteri<strong>do</strong> no seu direito <strong>de</strong><br />

preferência, o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal, que expediu a or<strong>de</strong>m, po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ouvi<strong>do</strong><br />

o chefe <strong>do</strong> Ministério Público, or<strong>de</strong>nar o sequestro da quantia necessária para<br />

satisfazer o débito.<br />

O CPC <strong>de</strong> 2015 não repete mesma regra, não obstante se o cre<strong>do</strong>r for preteri<strong>do</strong><br />

em seu direito <strong>de</strong> preferência, o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferir tutela específica<br />

ou <strong>de</strong> urgência e <strong>de</strong>terminar o sequestro da quantia.<br />

(117) RODRIGUES PINTO, José Augusto. Execução trabalhista. Estática — dinâmica — prática. 10. ed. São<br />

Paulo: LTr, 2007. p. 345-346.<br />

(118) SARAIVA, Renato. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 4. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2007. p. 625.<br />

1176 Mauro Schiavi

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