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Manual de Direito Processual do Trabalho

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economia mista, a execução se processará pelo regime da CLT, nos termos <strong>do</strong> art. 173<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, pois tais entida<strong>de</strong>s seguem o regime das empresas privadas.<br />

Com efeito, dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo constitucional:<br />

“Ressalva<strong>do</strong>s os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica<br />

pelo Esta<strong>do</strong> só será permitida quan<strong>do</strong> necessária aos imperativos da segurança<br />

nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em lei. § 1 o – A lei estabelecerá<br />

o estatuto jurídico da empresa pública, da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista e <strong>de</strong> suas<br />

subsidiárias que explorem ativida<strong>de</strong> econômica <strong>de</strong> produção ou comercialização <strong>de</strong> bens<br />

ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, dispon<strong>do</strong> sobre: I – sua função social e formas <strong>de</strong> fiscalização<br />

pelo Esta<strong>do</strong> e pela socieda<strong>de</strong>; II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,<br />

inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;<br />

III – licitação e contratação <strong>de</strong> obras, serviços, compras e alienações, observa<strong>do</strong>s os princípios<br />

da administração pública; IV – a constituição e o funcionamento <strong>do</strong>s conselhos <strong>de</strong><br />

administração e fiscal, com a participação <strong>de</strong> acionistas minoritários; V – os mandatos,<br />

a avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho e a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res.” (o grifo é nosso)<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Autarquia estadual — Execução. Autarquia estadual que explora ativida<strong>de</strong> econômica,<br />

como a bancária, refoge ao fim a que fora legalmente <strong>de</strong>stinada, i<strong>de</strong>ntifican<strong>do</strong>-se, na prática,<br />

ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Na condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra, não se<br />

equipara à Fazenda Pública Estadual para fins <strong>de</strong> execução, ten<strong>do</strong> em vista sua natureza<br />

jurídica, pois, como instituição bancária, não presta serviços específicos da Administração<br />

Pública. Não há como se conce<strong>de</strong>r a Segurança para ver susta<strong>do</strong> o Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Penhora <strong>de</strong><br />

bens da autarquia para garantia <strong>de</strong> débito trabalhista. Recurso ordinário <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.” (TST –<br />

SBDI2 – Ac. n. 3124/97 – rel. Min. José Luciano <strong>de</strong> Castilho Pereira – DJ 12.9.97 – p. 43.996)<br />

Na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> título executivo judicial, o processo<br />

em face da Fazenda Pública se processa pelo regime da Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> até a fixação <strong>do</strong> valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, aplican<strong>do</strong>-se o procedimento <strong>do</strong> art. 879<br />

da CLT. Uma vez homologa<strong>do</strong>s os cálculos, seguirá a execução pelo rito especial,<br />

aplican<strong>do</strong>-se, no que couber, o art. 534 <strong>do</strong> CPC e o art. 535 <strong>do</strong> CPC.<br />

A Lei n. 9.494/97 alterou o prazo <strong>do</strong>s embargos para 30 dias. Pensamos aplicável,<br />

mesmo no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o prazo <strong>de</strong> 30 dias, pois previsto em lei especial.<br />

Não obstante, alguns autores argumentam que o prazo para a Fazenda opor embargos<br />

é <strong>de</strong> 5 dias previsto no art. 884 da CLT em razão <strong>do</strong> princípio da isonomia.<br />

Conforme o art. 535, o prazo para a impugnação da Fazenda Pública é <strong>de</strong> 30,<br />

aplican<strong>do</strong>-se ao processo <strong>do</strong> trabalho por ser regra específica.<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, no entanto, havia firma<strong>do</strong> jurisprudência no<br />

senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que, no processo <strong>do</strong> trabalho, o prazo para apresentar <strong>de</strong> embargos para<br />

a Fazenda Pública é <strong>de</strong> 10 dias por força da aplicação <strong>do</strong> art. 730 <strong>do</strong> CPC/73, conforme<br />

se constata da redação das seguintes ementas:<br />

“RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ELASTECIMENTO DO PRAZO<br />

PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ART.<br />

4 o DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. In casu,<br />

discute-se a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> elastecimento <strong>do</strong> prazo para a oposição <strong>do</strong>s Embargos à Execução<br />

1174 Mauro Schiavi

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