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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 3 o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:<br />

I – expedir-se-á, por intermédio <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> tribunal competente, precatório em favor<br />

<strong>do</strong> exequente, observan<strong>do</strong>-se o disposto na Constituição Fe<strong>de</strong>ral;<br />

II – por or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> juiz, dirigida à autorida<strong>de</strong> na pessoa <strong>de</strong> quem o ente público foi cita<strong>do</strong><br />

para o processo, o pagamento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> pequeno valor será realiza<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong><br />

2 (<strong>do</strong>is) meses conta<strong>do</strong> da entrega da requisição, mediante <strong>de</strong>pósito na agência <strong>de</strong> banco<br />

oficial mais próxima da residência <strong>do</strong> exequente.<br />

§ 4 o Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo, objeto <strong>de</strong> cumprimento.<br />

§ 5 o Para efeito <strong>do</strong> disposto no inciso III <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo, consi<strong>de</strong>ra-se também<br />

inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial funda<strong>do</strong> em lei ou ato<br />

normativo consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> inconstitucional pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ou funda<strong>do</strong> em<br />

aplicação ou interpretação da lei ou <strong>do</strong> ato normativo ti<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

como incompatível com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

concentra<strong>do</strong> ou difuso.<br />

§ 6 o No caso <strong>do</strong> § 5 o , os efeitos da <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rão ser modula<strong>do</strong>s<br />

no tempo, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a favorecer a segurança jurídica.<br />

§ 7 o A <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral referida no § 5 o <strong>de</strong>ve ter si<strong>do</strong> proferida antes<br />

<strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão exequenda.<br />

§ 8 o Se a <strong>de</strong>cisão referida no § 5 o for proferida após o trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão exequenda,<br />

caberá ação rescisória, cujo prazo será conta<strong>do</strong> <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão<br />

proferida pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.”<br />

Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> execução envolven<strong>do</strong> título executivo extrajudicial, dispõe<br />

o art. 910 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor<br />

embargos em 30 (trinta) dias.<br />

§ 1 o Não opostos embargos ou transitada em julga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão que os rejeitar, expedir-<br />

-se-á precatório ou requisição <strong>de</strong> pequeno valor em favor <strong>do</strong> exequente, observan<strong>do</strong>-se o<br />

disposto no art. 100 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 2 o Nos embargos, a Fazenda Pública po<strong>de</strong>rá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito<br />

<strong>de</strong>duzir como <strong>de</strong>fesa no processo <strong>de</strong> conhecimento.<br />

§ 3 o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos arts. 534 e 535.”<br />

Conforme Nelson Nery Junior (116) , compreen<strong>de</strong>m-se no conceito <strong>de</strong> Fazenda<br />

Pública as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público interno: a União, os Esta<strong>do</strong>s, os<br />

Municípios, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os Territórios e suas respectivas autarquias, bem<br />

como as fundações instituídas pelo po<strong>de</strong>r público que tenham o regime <strong>de</strong> direito<br />

público quanto a seus bens.<br />

No nosso sentir, a execução somente se processará pelo rito especial quan<strong>do</strong> se<br />

tratar da Administração Direta, autárquica ou fundacional; para as empresas públicas<br />

que explorem ativida<strong>de</strong> econômica, como as empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

(116) NERY JUNIOR, Nelson. Código <strong>de</strong> Processo Civil comenta<strong>do</strong>. 10. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 1.063.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1173

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