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Manual de Direito Processual do Trabalho

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convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento <strong>de</strong><br />

execução por quantia certa.<br />

Embora não esteja expresso no CPC, são possíveis os embargos à execução em<br />

se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer, no prazo <strong>de</strong> cinco dias, a partir da<br />

prestação da obrigação (obrigação <strong>de</strong> fazer) ou <strong>do</strong> <strong>de</strong>sfazimento <strong>do</strong> ato a que está<br />

obriga<strong>do</strong> a não praticar (obrigação <strong>de</strong> não fazer), que equivale à garantia <strong>do</strong> juízo<br />

(art. 884 da CLT).<br />

O procedimento das obrigações <strong>de</strong> não fazer é fixa<strong>do</strong> nos arts. 822 a 823 <strong>do</strong><br />

CPC, in verbis:<br />

“Art. 822. Se o executa<strong>do</strong> praticou ato a cuja abstenção estava obriga<strong>do</strong> por lei ou por<br />

contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executa<strong>do</strong> para <strong>de</strong>sfazê-lo.”<br />

“Art. 823. Haven<strong>do</strong> recusa ou mora <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, o exequente requererá ao juiz que man<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sfazer o ato à custa daquele, que respon<strong>de</strong>rá por perdas e danos. Parágrafo único. Não<br />

sen<strong>do</strong> possível <strong>de</strong>sfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que,<br />

após a liquidação, se observará o procedimento <strong>de</strong> execução por quantia certa.”<br />

Atualmente, tanto nas obrigações <strong>de</strong> fazer como nas <strong>de</strong> não fazer, o Código<br />

<strong>de</strong> Processo Civil privilegiou o cumprimento específico da obrigação pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r;<br />

para tanto, fixou as astreintes, pena pecuniária consistente em multa diária a<br />

fim <strong>de</strong> forçar o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ao adimplemento específico da obrigação, inclusive prevê<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Juiz a<strong>do</strong>tar outras medidas coercitivas e indutivas para asseguar<br />

o cumprimetno da obrigação (art. 139, IV, <strong>do</strong> CPC). Além disso, o Código prevê a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução provisória da multa (art. 537 <strong>do</strong> CPC), mas a liberação<br />

<strong>do</strong> valor <strong>de</strong>verá aguardar o trânsito em julga<strong>do</strong>. Não obstante, hipóteses há em que<br />

o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não cumpre <strong>de</strong> forma alguma especificamente a obrigação <strong>de</strong> fazer ou<br />

não fazer. Como não é possível ser constrangi<strong>do</strong>, pessoalmente (manu militari), ao<br />

cumprimento pessoal da obrigação, o CPC <strong>de</strong>termina a conversão da obrigação em<br />

in<strong>de</strong>nização sem prejuízo da multa pecuniária.<br />

20. Execução em face da Fazenda Pública<br />

Os bens da Fazenda Pública são impenhoráveis, em razão da supremacia <strong>do</strong><br />

interesse público e da indisponibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> interesse público pela Administração<br />

Pública.<br />

Exceto para os servi<strong>do</strong>res públicos que mantêm vínculo <strong>de</strong> natureza estatutária<br />

com a Administração Pública, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por força <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> art. 114,<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, é competente para dirimir as controvérsias entre servi<strong>do</strong>res<br />

celetistas e Administração Pública, e as execuções <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tais processos serão<br />

processadas na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> até o final, mas aplican<strong>do</strong>-se o rito especial<br />

previsto nos arts. 534, 535 e 910 <strong>do</strong> CPC.<br />

O CPC <strong>de</strong> 2015 disciplina tanto o cumprimento <strong>de</strong> sentença em face da Fazenda<br />

Pública, nos arts. 534 e 535, como a execução por título executivo extrajudicial em<br />

face da Fazenda, no art. 910.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1171

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