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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 3 o A <strong>de</strong>cisão que fixa a multa é passível <strong>de</strong> cumprimento provisório, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

ser <strong>de</strong>positada em juízo, permiti<strong>do</strong> o levantamento <strong>do</strong> valor após o trânsito em<br />

julga<strong>do</strong> da sentença favorável à parte. § 4 o A multa será <strong>de</strong>vida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia em que<br />

se configurar o <strong>de</strong>scumprimento da <strong>de</strong>cisão e incidirá enquanto não for cumprida<br />

a <strong>de</strong>cisão que a tiver comina<strong>do</strong>. § 5 o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber,<br />

ao cumprimento <strong>de</strong> sentença que reconheça <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> fazer e <strong>de</strong> não fazer <strong>de</strong><br />

natureza não obrigacional.”<br />

Como bem adverte Nelson Nery Junior (114) : “<strong>de</strong>ve ser imposta a multa <strong>de</strong> ofício<br />

ou a requerimento da parte. O valor <strong>de</strong>ve ser significativamente alto, justamente<br />

porque tem natureza inibitória. O juiz não <strong>de</strong>ve ficar com receio <strong>de</strong> fixar valor em<br />

quantia pensan<strong>do</strong> no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar<br />

o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa<br />

é apenas inibitória. Deve ser alta para que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong>sista <strong>de</strong> seu intento <strong>de</strong> não<br />

cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve sentir preferível cumprir<br />

a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.”<br />

Pensamos que o valor da multa <strong>de</strong>ve ser razoável em compasso com a natureza<br />

da obrigação, a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento, o comportamento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e a<br />

efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> cumprimento da obrigação. As astreintes po<strong>de</strong>m ser majoradas ou<br />

reduzidas <strong>de</strong> ofício pelo juiz se se tornou excessiva ou insuficiente a garantia da<br />

execução.<br />

O procedimento da execução das obrigações <strong>de</strong> fazer em títulos executivos<br />

extrajudiciais, aplicável subsidiariamente aos títulos judiciais, está previsto nos arts.<br />

815 a 823 <strong>do</strong> CPC, aplicáveis ao processo <strong>do</strong> trabalho (art. 769 da CLT).<br />

O procedimento será:<br />

a) o executa<strong>do</strong> será cita<strong>do</strong> para cumprir a obrigação no prazo legal, ou fixa<strong>do</strong><br />

pelo juiz;<br />

b) se o executa<strong>do</strong> não satisfizer a obrigação no prazo <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>, será lícito ao<br />

exequente, nos próprios autos <strong>do</strong> processo, requerer a satisfação da obrigação<br />

à custa <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em<br />

in<strong>de</strong>nização;<br />

c) se a obrigação pu<strong>de</strong>r ser satisfeita por terceiro, será lícito ao juiz autorizar,<br />

a requerimento <strong>do</strong> exequente, que aquele a satisfaça à custa <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>;<br />

d) realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias e,<br />

não haven<strong>do</strong> impugnação, consi<strong>de</strong>rará satisfeita a obrigação;<br />

e) na obrigação <strong>de</strong> fazer, quan<strong>do</strong> se convencionar que o executa<strong>do</strong> a satisfaça<br />

pessoalmente, o exequente po<strong>de</strong>rá requerer ao juiz que lhe assine prazo para<br />

cumpri-la. Haven<strong>do</strong> recusa ou mora <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, sua obrigação pessoal será<br />

(114) Código <strong>de</strong> Processo Civil comenta<strong>do</strong>. 10. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 673.<br />

1170 Mauro Schiavi

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