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Manual de Direito Processual do Trabalho

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ou conversão em pecúnia para o <strong>de</strong>scumprimento das obrigações <strong>de</strong> fazer ou<br />

não fazer. Por exemplo: é comum constar na sentença a obrigação para reintegrar<br />

o autor no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, sen<strong>do</strong> certo, que se ela não for recomendável<br />

na execução, ou se o prazo estabilitário já estiver escoa<strong>do</strong>, será convertida em in<strong>de</strong>nização<br />

equivalente aos salários e <strong>de</strong>mais vantagens <strong>do</strong> perío<strong>do</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Obrigação <strong>de</strong> fazer — Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adimplemento — Conversão em perdas e danos.<br />

A propalada impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adimplemento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer, consistente na entrega<br />

<strong>do</strong> TRCT e guia CD para o trabalha<strong>do</strong>r, acarreta, para os <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res solidários, o encargo<br />

<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>rem pela reparação <strong>do</strong> dano <strong>de</strong> forma equivalente em dinheiro, a teor <strong>do</strong> que<br />

dispõe o art. 279 <strong>do</strong> novo Código Civil.” (TRT – 15 a R. – 5 a T. – RO n. 2121/2002.117.15.00-4<br />

– rel. Elency P. Neves – DJSP 8.10.04 – p. 83) (RDT n. 11 – Novembro <strong>de</strong> 2004)<br />

Como <strong>de</strong>staca Wagner D. Giglio (112) : “Diante da natureza <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho,<br />

que subordina o emprega<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r e estabelece obrigações mútuas, <strong>de</strong><br />

adimplemento repeti<strong>do</strong> em prestações que se protraem no tempo. Torna-se muito<br />

difícil, praticamente impossível, constranger ao cumprimento <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong> não<br />

fazer. Até mesmo o trabalha<strong>do</strong>r autônomo ou sem vínculo <strong>de</strong> subordinação teria<br />

dificulda<strong>de</strong>s para exigir o respeito <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r às obrigações <strong>de</strong> não fazer. Os raros<br />

pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nações <strong>de</strong>sse tipo são sempre formula<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma alternativa ou<br />

sucessiva, acrescentan<strong>do</strong>-se o <strong>de</strong> rescisão <strong>do</strong> contrato, com a consequente con<strong>de</strong>nação<br />

nos consectários legais (levantamento <strong>do</strong> FGTS, in<strong>de</strong>nização complementar, férias<br />

e gratificação natalina proporcionais etc.). Em suma, transforma-se a obrigação <strong>de</strong><br />

não fazer em obrigação <strong>de</strong> pagar.”<br />

A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não contém disposição a respeito da<br />

execução das obrigações <strong>de</strong> fazer ou não fazer. Portanto, por força <strong>do</strong> permissivo<br />

<strong>do</strong>s arts. 769 e 889 da CLT, aplicam-se as disposições <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

a respeito (arts. 536 e 537 e 815 a 823).<br />

A execução da obrigação <strong>de</strong> fazer ou a <strong>de</strong> não fazer po<strong>de</strong>m ser previstas em<br />

títulos executivos judiciais ou extrajudiciais. No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, po<strong>de</strong>mos<br />

citar como exemplos nos títulos executivos extrajudiciais: a obrigação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong> anotar a CTPS em Termo <strong>de</strong> Conciliação pactua<strong>do</strong> na Comissão <strong>de</strong> Conciliação<br />

Prévia; a obrigação da empresa <strong>de</strong> se abster <strong>de</strong> discriminar emprega<strong>do</strong>s fixada em<br />

Termo <strong>de</strong> Ajuste <strong>de</strong> Conduta, firma<strong>do</strong> no Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

São exemplos frequentes <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong> fazer executáveis na Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>:<br />

a) reintegração <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> estável com garantia <strong>de</strong> emprego;<br />

b) anotação <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho na CTPS <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>;<br />

c) <strong>de</strong>terminação para que o emprega<strong>do</strong>r promova o emprega<strong>do</strong>;<br />

d) obrigação <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> guias <strong>de</strong> seguro-<strong>de</strong>semprego e/ou TRCT (saque<br />

<strong>do</strong> FGTS).<br />

(112) GIGLIO, Wagner D. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 544.<br />

1168 Mauro Schiavi

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