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Manual de Direito Processual do Trabalho

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sedimenta<strong>do</strong> em <strong>do</strong>utrina e em jurisprudência, o referi<strong>do</strong> dispositivo é inconsconstitucional<br />

por atentar contra o princípio da inafastabilida<strong>de</strong> da jurisdição previsto<br />

no art. 5 o , XXXV, da CF.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, as ementas que seguem:<br />

“Liquidação extrajudicial — Suspensão das ações em curso. O art. 18, alínea a, da Lei n.<br />

6.024/1974, manifestamente contrário ao art. 5 o , inciso XXXV, da Constituição, na parte<br />

em que veda a propositura <strong>de</strong> novas ações enquanto durar a liquidação, no tocante à <strong>de</strong>terminação<br />

<strong>de</strong> suspensão <strong>do</strong>s feitos em curso, <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>do</strong> com cautela. Observe-se<br />

que, neste particular, o dispositivo legal em exame tem em mira a preservação <strong>do</strong> acervo<br />

patrimonial da entida<strong>de</strong> liquidanda. Desta forma, as medidas por ele preconizadas não<br />

têm aplicação em relação ao processamento das reclamações trabalhistas, haja vista o<br />

fato <strong>de</strong> estas não interferirem <strong>de</strong> maneira direta e imediata sobre os bens da entida<strong>de</strong> em<br />

liquidação. Revista não conhecida.” (TST – 4 a T. – RR n. 281792/96-2 – rel. Min. Milton<br />

<strong>de</strong> Moura França – DJ 9.10.1998 – p. 482) (RDT 11/98, p. 52)<br />

“Execução — Liquidação extrajudicial — Suspensão <strong>do</strong> feito — Impossibilida<strong>de</strong>. Não há<br />

<strong>de</strong> se falar em suspensão da execução em face das empresas em liquidação extrajudicial,<br />

eis que ao contrário da falida, a liquidante continua dispon<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu patrimônio, não<br />

haven<strong>do</strong>, portanto, qualquer razão para que se suspenda a execução com a habilitação <strong>do</strong><br />

cre<strong>do</strong>r em juízo diverso.” (TRT – 9 a R. – 5 a T. – Ac. n. 11.259/98 – rel. Juiz Luiz Fernan<strong>do</strong><br />

Zornig Filho – DJPR 5.6.1998 – p. 448)<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> pacificou a questão por meio da OJ n. 143<br />

da SDI-I <strong>do</strong> TST, in verbis:<br />

“Empresa em liquidação extrajudicial. Execução. Créditos trabalhistas. Lei n. 6.024/1974<br />

(Inserida em 27.11.1998). A execução trabalhista <strong>de</strong>ve prosseguir diretamente na Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> mesmo após a <strong>de</strong>cretação da liquidação extrajudicial. Lei n. 6.830/1980, art. 5 o<br />

e 29, aplica<strong>do</strong>s supletivamente (CLT art. 889 e CF/1988, art. 114).”<br />

19. Da execução <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong> fazer e não fazer na Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong><br />

A obrigação <strong>de</strong> fazer encerra um ato que <strong>de</strong>ve ser pratica<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. Já a<br />

obrigação <strong>de</strong> não fazer encerra a obrigação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong> se abster <strong>de</strong> praticar um ato.<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, normalmente, a execução da obrigação <strong>de</strong> fazer está<br />

cumulada com a execução das obrigações <strong>de</strong> pagar, em razão das diversas obrigações<br />

que <strong>de</strong>correm <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho e, como regra geral, as iniciais apresentarem<br />

vários pedi<strong>do</strong>s em cumulação objetiva, sen<strong>do</strong> difícil a sentença trabalhista conter<br />

con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> apenas obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer. Por isso, na prática, o Juiz<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> expe<strong>de</strong> manda<strong>do</strong> para cumprimento da obrigação <strong>de</strong> fazer ou não<br />

fazer, fixan<strong>do</strong> prazo para cumprimento, sob consequência <strong>de</strong> multa diária para o<br />

não cumprimento.<br />

É frequente, nas execuções <strong>de</strong>sse tipo, a conversão da obrigação em in<strong>de</strong>nização<br />

por iniciativa <strong>do</strong> próprio cre<strong>do</strong>r que se <strong>de</strong>sinteressa pelo cumprimento da obrigação<br />

<strong>de</strong> fazer. Também, muitas vezes, na própria sentença, já há fixação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1167

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