11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Nesse senti<strong>do</strong>, é a abalizada opinião <strong>de</strong> Jorge Luiz Souto Maior (106) :<br />

“Preten<strong>de</strong>u a Lei em questão, como é fácil verificar, privilegiar a ativida<strong>de</strong><br />

econômica, imaginan<strong>do</strong> que ‘limpar’ os bens <strong>de</strong> uma eventual dívida<br />

trabalhista é o quanto basta para recuperar a empresa. O propósito <strong>do</strong><br />

legisla<strong>do</strong>r é imediatista e apenas favorece, individualmente, o <strong>de</strong>scumpri<strong>do</strong>r<br />

da legislação trabalhista. Não tem, por óbvio, nenhuma repercussão<br />

real no merca<strong>do</strong> econômico, pois este não vive apenas <strong>de</strong> bens livres e<br />

<strong>de</strong>sembaraça<strong>do</strong>s [...].”<br />

No mesmo diapasão, relevante <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“Recuperação judicial. Assunção <strong>de</strong> créditos e débitos trabalhistas nas arrematações. Os<br />

princípios constitucionais fundamentais da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e <strong>do</strong> valor social<br />

<strong>do</strong> trabalho, previstos no art. 1 o , incisos III e IV da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, inibem a aplicabilida<strong>de</strong><br />

restritiva <strong>de</strong> direitos <strong>do</strong> art. 141, II da Lei n. 11.101/05, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que a alienação<br />

judicial conjunta ou separada <strong>de</strong> ativos, não exime o arrematante <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong>,<br />

para com o passivo trabalhista. Dessa forma, o arrematante sub-roga-se não somente em<br />

bens e direitos <strong>do</strong> acervo liquidan<strong>do</strong>, mas também em seus débitos <strong>de</strong>correntes da legislação<br />

<strong>de</strong> proteção ao trabalho. Trata-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato jurídico <strong>de</strong>corrente da própria função<br />

social da proprieda<strong>de</strong> privada, no espectro <strong>de</strong> manifestação da função social da empresa,<br />

em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> sua significância meramente econômica, a teor <strong>do</strong>s arts. 5 o , XXIII e 170,<br />

III da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.” (TRT/SP – 01175200702002002 – RO – Ac. 6 a T. – 20100358874<br />

– rel. Valdir Florin<strong>do</strong> – DOE 7.5.2010)<br />

Não obstante, o referi<strong>do</strong> disposto estar em confronto com os arts. 10 e 448<br />

da CLT, pensamos que a situação <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r <strong>de</strong> bens da massa falida está em<br />

situação especial, o que justifica a ausência <strong>de</strong> sucessão. Além disso, o objeto da lei<br />

é propiciar que a empresa falida volte a funcionar, manten<strong>do</strong> os empregos existentes<br />

e geran<strong>do</strong> outros. Dificilmente, alguém irá arrematar ou adquirir bens da massa<br />

falida se houver a sucessão para fins trabalhistas. A Lei n. 11.101/05, por ser norma<br />

especial e específica, prevalece sobre a regra geral <strong>do</strong>s arts. 10 e 448 da CLT. Além<br />

disso, há inegável interesse social na não configuração da sucessão trabalhista na<br />

falência, como forma <strong>de</strong> impulsionar a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo falimentar e garantia<br />

<strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong>s créditos <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res <strong>do</strong> fali<strong>do</strong>.<br />

Nesse lastro, sustenta Amauri Mascaro Nascimento (107) :<br />

“Não configurará, também, na falência, sucessão a alienação <strong>do</strong>s bens<br />

arremata<strong>do</strong>s, nem o arrematante será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> sucessor (art. 141,<br />

II), <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que os trabalha<strong>do</strong>res não po<strong>de</strong>rão executá-los para cobrar<br />

sua dívidas, afeta<strong>do</strong>, assim também na falência, o disposto no art. 448 da<br />

CLT. Os emprega<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão usar os créditos trabalhistas para comprar<br />

ou arrendar a empresa (art. 145, § 2 o ).”<br />

(106) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2008. v. II, p. 142-143.<br />

(107) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.<br />

p. 685.<br />

1164 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!