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Manual de Direito Processual do Trabalho

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da <strong>do</strong>utrina enten<strong>de</strong> que se já houve penhora no processo <strong>do</strong> trabalho antes da<br />

<strong>de</strong>cretação da quebra, a execução prossegue integralmente na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

com o pagamento <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r trabalhista. Outros, como nós, sustentam que o produto<br />

da arrematação <strong>de</strong>ve ser reverti<strong>do</strong> em prol <strong>do</strong> juízo universal, em face da existência <strong>de</strong><br />

outros cre<strong>do</strong>res trabalhistas que estão habita<strong>do</strong>s junto ao processo falimentar.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacam-se as seguinte ementas:<br />

“<strong>Processual</strong> Civil. Execução Fiscal. Falência. Penhora Realizada antes da Quebra. Conflito<br />

Positivo <strong>de</strong> Competência. Súmula 44/TFR. 1. A quebra, por si, não paralisa o processo<br />

<strong>de</strong> execução fiscal, não <strong>de</strong>sloca a competência para o Juízo da Falência, nem <strong>de</strong>sconstitui<br />

a penhora realizada anteriormente à <strong>de</strong>cretação da falência, continuan<strong>do</strong> até a alienação<br />

<strong>do</strong>s bens sob constrição. O resulta<strong>do</strong> é que se subordina à concorrência preferencial <strong>do</strong>s<br />

créditos, conforme a or<strong>de</strong>m estabelecida legalmente. 2. Conflito conheci<strong>do</strong>, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> a<br />

competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.” (STJ – CC 28474 MS 2000/0006823-3 – S1 – PRIMEIRA<br />

SEÇÃO. Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJ 18.6.2001 p. 108)<br />

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. CRÉDITO TRABALHISTA.<br />

PRIVILÉGIO SOBRE O CRÉDITO FISCAL. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. ARTS. 186<br />

E 187 DO CTN E SÚMULA N. 44/TFR. 1. Realizada a praça, o crédito <strong>de</strong>verá ser posto à<br />

disposição da massa falida, para satisfação <strong>do</strong>s créditos trabalhistas, se houver, assim como<br />

os bens arrecada<strong>do</strong>s na falência, caso insuficiente o referi<strong>do</strong> crédito. 2. O crédito trabalhista<br />

goza <strong>de</strong> privilégio superior ao fazendário, o foro da execução fiscal não se sobrepõe ao foro<br />

universal da falência ao qual to<strong>do</strong>s estão obriga<strong>do</strong>s, inclusive o superprotegi<strong>do</strong> crédito trabalhista.<br />

3. Inteligência <strong>do</strong>s arts. 186, 187 <strong>do</strong> CTN e Súmula n. 44/TFR. 4. Recurso especial<br />

improvi<strong>do</strong>.” (STJ – REsp 84732 -RS (RT 739/229, RSTJ 94/131) RECURSO ESPECIAL<br />

REsp 200181, RS. Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. DJ 9.4.2001. p. 003040)<br />

18.1. Da alienação <strong>de</strong> bens durante o procedimento <strong>de</strong><br />

recuperação judicial e a sucessão para fins trabalhistas<br />

Haven<strong>do</strong> alienação <strong>de</strong> bens na falência, nos termos <strong>do</strong> art. 141, II, da Lei n.<br />

11.101/2005, não há sucessão para fins trabalhistas, in verbis:<br />

“Na alienação conjunta ou separada <strong>de</strong> ativos, inclusive da empresa ou <strong>de</strong> suas filiais, promovida<br />

sob qualquer das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que trata este artigo:<br />

[...] II – o objeto da alienação estará livre <strong>de</strong> qualquer ônus e não haverá sucessão <strong>do</strong><br />

arrematante nas obrigações <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, inclusive as <strong>de</strong> natureza tributária, as <strong>de</strong>rivadas<br />

da legislação <strong>do</strong> trabalho e as <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho.”<br />

Confrontan<strong>do</strong>-se o referi<strong>do</strong> dispositivo da Lei Falimentar com os arts. 10 e 448<br />

da CLT, constata-se, <strong>de</strong> plano, um conflito <strong>de</strong> normas, pois a legislação trabalhista<br />

não excluiu a hipótese <strong>de</strong> sucessão <strong>de</strong> empresas ou <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res quan<strong>do</strong> a<br />

empresa estiver em esta<strong>do</strong> falimentar ou em recuperação judicial.<br />

Diante <strong>de</strong> tal conflito, autores há que pugnam pela existência da sucessão <strong>de</strong><br />

empresa na falência ou na recuperação judicial diante <strong>do</strong> caráter cogente <strong>do</strong>s arts. 10 e<br />

448 da CLT e também <strong>do</strong>s princípios da proteção <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r trabalhista e <strong>do</strong>s valores<br />

sociais <strong>do</strong> trabalho e dignida<strong>de</strong> da pessoa humana <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1163

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