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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Não obstante as boas intenções <strong>do</strong>s que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m que a execução em face<br />

da Massa Falida seja processada na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pensamos que esta não é<br />

a melhor interpretação, pois to<strong>do</strong> o esforço <strong>do</strong> processo falimentar converge para<br />

o pagamento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os cre<strong>do</strong>res ou ao menos o pagamento <strong>de</strong> uma boa parte <strong>do</strong><br />

crédito para cada um. Prosseguin<strong>do</strong>-se a execução na esfera <strong>do</strong> Judiciário Trabalhista,<br />

tem-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento integral <strong>de</strong> boa parte <strong>do</strong>s processos que<br />

tramitam na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, mas há o risco <strong>de</strong> ficar <strong>de</strong>scoberto o crédito <strong>de</strong><br />

inúmeros outros cre<strong>do</strong>res <strong>do</strong> fali<strong>do</strong>, cujos processos tramitam no Juízo Falimentar.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, pensamos que a norma <strong>de</strong>ve ser interpretada com bom-senso,<br />

razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong>. Portanto, julgamos ser mais razoável que o<br />

processo em face da massa falida tramite na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> até a fixação <strong>do</strong><br />

crédito <strong>do</strong> reclamante em <strong>de</strong>finitivo (julgamento final da liquidação). Após, <strong>de</strong>verá<br />

ser expedida certidão para habilitação no juízo universal.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 6 o , § 2 o , da Lei n. 11.101/2005, in verbis:<br />

“A <strong>de</strong>cretação da falência ou <strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> processamento da recuperação judicial suspen<strong>de</strong><br />

o curso da prescrição e <strong>de</strong> todas as ações e execuções em face <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r inclusive<br />

aquelas <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res particulares <strong>do</strong> sócio solidário.<br />

[...] § 2 o – É permiti<strong>do</strong> pleitear, perante o administra<strong>do</strong>r judicial, habilitação, exclusão<br />

ou modificação <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s da relação <strong>de</strong> trabalho, mas as ações <strong>de</strong> natureza<br />

trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8 o <strong>de</strong>sta Lei, serão processadas<br />

perante a justiça especializada até a apuração <strong>do</strong> respectivo crédito, que será inscrito no<br />

quadro geral <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res pelo valor <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> em sentença.”<br />

Pensamos, diante da clareza <strong>do</strong> disposto no art. 6 o , § 2 o , da Lei n. 11.101/2005,<br />

não ser mais possível o prosseguimento da execução na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, tampouco<br />

a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica da empresa na<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e penhora <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong>s sócios da empresa falida, uma vez que<br />

a finalida<strong>de</strong> social da lei converge na direção <strong>de</strong> que to<strong>do</strong>s os cre<strong>do</strong>res das empresas<br />

em recuperação judicial ou em esta<strong>do</strong> falimentar, efetivamente, recebam seus créditos<br />

e que a empresa recupere suas forças e volte a operar. Isso somente será possível<br />

mediante um esforço <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os cre<strong>do</strong>res e <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os juízes que <strong>de</strong>têm processos<br />

trabalhistas em face <strong>de</strong> empresas em recuperação judicial ou em esta<strong>do</strong> falimentar.<br />

No mesmo diapasão, a seguinte ementa:<br />

“Falência — Habilitação <strong>do</strong> crédito trabalhista. Haven<strong>do</strong> falência da empresa, a competência<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> vai até o momento em que é <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> o crédito <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />

A partir daí, o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve habilitar seu crédito na massa falida, submeten<strong>do</strong>-se ao<br />

concurso <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res trabalhistas, que têm privilégio sobre outros créditos.” (TRT/SP –<br />

357892002006 – AP – Ac. 3 a T. 20030458395 – rel. Sergio Pinto Martins – DOE 15.9.2003)<br />

Nesse mesmo contexto, é o disposto no art. 47 da Lei n. 11.101/2005:<br />

“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação <strong>de</strong> crise<br />

econômico-financeira <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, a fim <strong>de</strong> permitir a manutenção da fonte produtora, <strong>do</strong><br />

emprego <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res e <strong>do</strong>s interesses <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res, promoven<strong>do</strong>, assim, a preservação<br />

da empresa, sua função social e o estímulo à ativida<strong>de</strong> econômica.”<br />

1160 Mauro Schiavi

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