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Manual de Direito Processual do Trabalho

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as dívidas trabalhistas vencidas à época <strong>do</strong> <strong>de</strong>ferimento da recuperação não estiverem<br />

inscritas no plano <strong>de</strong> pagamento no prazo <strong>de</strong> 180 dias, a execução prosseguirá<br />

diretamente na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

No aspecto, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“AGRAVO DE PETIÇÃO. LEI N.11.101/2005. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA<br />

JUNTO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃOJUDICIAL. Transcorri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> suspensão<br />

das ações e execuções (180 dias), não ten<strong>do</strong> a executada trazi<strong>do</strong> aos autos qualquer<br />

<strong>do</strong>cumento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> comprovar a homologação <strong>do</strong> plano <strong>de</strong> recuperação judicial,<br />

ou até mesmo a convolação da recuperação em falência, não há falar-se em habilitação <strong>do</strong><br />

crédito <strong>do</strong> reclamante, nos autos da recuperação judicial. Prosseguimento da execução<br />

nesta Justiça Especializada.” (TRT/SP – Acórdão n.: 20131061440, 3 a Turma. Rel a Des a<br />

Rosana <strong>de</strong> Almeida Buono. DOE/SP 4.10.2013)<br />

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO ANTERIOR.<br />

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRAZO.<br />

PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO APROVADO. 1. Na hipótese <strong>do</strong>s bens terem si<strong>do</strong> adjudica<strong>do</strong>s<br />

em data anterior ao <strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> processamento da recuperação judicial, a<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve prosseguir no julgamento <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais atos referentes à adjudicação.<br />

2. Ultrapassa<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> 180 dias previsto no art. 6 o , § 4 o , da Lei n. 11.101/2005, <strong>de</strong>ve<br />

ser restabeleci<strong>do</strong> o direito <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res <strong>de</strong> continuar suas execuções contra o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, se<br />

não houver plano <strong>de</strong> recuperação judicial aprova<strong>do</strong>. 3. Agravos regimentais provi<strong>do</strong>s para<br />

não conhecer <strong>do</strong> conflito <strong>de</strong> competência.” (AgRg no CC 105345/DF – Agravo regimental<br />

no Conflito <strong>de</strong> Competência 2009/00990449 – Min. rel. Fernan<strong>do</strong> Gonçalves – Órgão<br />

Julga<strong>do</strong>r segunda seção – Data 28.10.2009 – Data da publicação/Fonte DJe 6.11.2009<br />

DECTRAB vol. 185 p. 265)<br />

A falência é um processo judicial complexo, em que são arrecada<strong>do</strong>s os bens<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e nele são concentradas diversas execuções (tributárias, trabalhistas e<br />

civis). Posteriormente, os bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r serão aliena<strong>do</strong>s e, com o produto <strong>de</strong>sta,<br />

serão pagos os cre<strong>do</strong>res segun<strong>do</strong> uma or<strong>de</strong>m legal <strong>de</strong> preferência.<br />

Sempre foi polêmica a questão da competência para a execução em face da<br />

Massa Falida na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Há os <strong>de</strong>fensores da competência para a execução até os seus ulteriores atos,<br />

argumentan<strong>do</strong> o privilégio <strong>do</strong> crédito trabalhista e a competência jurisdicional da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em face <strong>do</strong> que dispõe o art. 114, da CF.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“FALÊNCIA DO EMPREGADOR — A falência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r não impe<strong>de</strong> que a execução<br />

prossiga nos autos da reclamação trabalhista, haja vista a prevalência <strong>do</strong> texto <strong>do</strong> art.<br />

114, da CF/88 sobre o DL n. 7.661/45. Demais disso, fazen<strong>do</strong> um paralelo entre a Lei n.<br />

6.830/80 e o DL n. 7.661/45, temos que o art. 5 o , da Lei <strong>do</strong>s Executivos Fiscais <strong>de</strong>termina<br />

que a competência para a execução <strong>do</strong>s créditos da Fazenda Pública excluiu qualquer outro<br />

juízo. Ora, se o crédito trabalhista se sobrepõe até mesmo ao fiscal, com maior razão para<br />

que a execução se processe perante a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Recurso da reclamada a que<br />

se nega provimento.” (TRT – 9 a R. – AP n. 3.611/95 – 5 a T. – Ac. 9841/96 – rel. Juiz José<br />

Montenegro Antero – DJPR 24.5.1996)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1159

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