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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Não é fácil implementar essa regra na realida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Tribunais, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se<br />

que os processos não seguem uma tramitação uniforme. Há causas mais complexas que<br />

outras, há singularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> procedimentos que po<strong>de</strong>m agilizar ou atrasar alguns<br />

processos. De outro la<strong>do</strong>, há processos em que há interesses <strong>de</strong> pessoas i<strong>do</strong>sas que<br />

<strong>de</strong>vem ser julga<strong>do</strong>s mais rapidamente, há processos em que há urgência nas <strong>de</strong>cisões etc.<br />

De outro la<strong>do</strong>, há processos muito simples para se <strong>de</strong>cidir, há outros que <strong>de</strong>mandam<br />

muito tempo <strong>de</strong> estu<strong>do</strong> e reflexão para prolatar a <strong>de</strong>cisão. Por isso, diversos segmentos<br />

da magistratura têm lança<strong>do</strong> muitas críticas à obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong><br />

processos em or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> conclusão, pois retira <strong>do</strong> juiz a administração<br />

da unida<strong>de</strong> judiciária e po<strong>de</strong> travar o funcionamento das unida<strong>de</strong>s judiciárias.<br />

A Lei n. 13.256, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2016 alterou a redação original referi<strong>do</strong> art. 12<br />

<strong>do</strong> CPC, substituin<strong>do</strong> a expressão <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer à or<strong>de</strong>m cronológica por aten<strong>de</strong>rão,<br />

preferencialmente, à or<strong>de</strong>m cronológica. A alteração foi oportuna, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> às várias<br />

solicitações <strong>do</strong>s Tribunais, inclusive os Trabalhistas, uma vez que a obrigatorieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se seguir a or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> conclusão po<strong>de</strong>ria inviabilizar o trabalho das<br />

secretarias <strong>do</strong>s fóruns e tribunais, e também <strong>do</strong>s juízes. De outro la<strong>do</strong>, sempre que<br />

possível, os tribunais e juízes <strong>de</strong>vem observar a or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> conclusão para<br />

proferir sentenças e acórdãos, como medidas <strong>de</strong> transparência e isonomia.<br />

O cita<strong>do</strong> art. 12 <strong>do</strong> CPC aplica-se, com reservas, no processo trabalhista, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

ser observa<strong>do</strong> sempre que possível, mas não po<strong>de</strong> ser invoca<strong>do</strong> para gerar nulida<strong>de</strong><br />

e inviabilizar o funcionamento das Varas.<br />

115 Mauro Schiavi

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