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Manual de Direito Processual do Trabalho

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plano aos seus cre<strong>do</strong>res, à execução <strong>do</strong>s tributários, cuja aprovação, na forma da lei,<br />

redunda em favor legal concedi<strong>do</strong> judicialmente e importa na assunção <strong>de</strong> diversos<br />

compromissos pelos interessa<strong>do</strong>s” (104) .<br />

Trata-se, em verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> um favor legal para que a empresa que esteja em<br />

situação <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> temporária, possa ter um prazo mais dilata<strong>do</strong>r para pagar<br />

os cre<strong>do</strong>res e voltar a ter saú<strong>de</strong> financeira.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 47 da Lei n. 11.101/05:<br />

“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação <strong>de</strong> crise<br />

econômico-financeira <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, a fim <strong>de</strong> permitir a manutenção da fonte produtora, <strong>do</strong><br />

emprego <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res e <strong>do</strong>s interesses <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res, promoven<strong>do</strong>, assim, a preservação<br />

da empresa, sua função social e o estímulo à ativida<strong>de</strong> econômica.”<br />

Conforme o art. 47 da Lei n. 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial<br />

to<strong>do</strong>s os créditos existentes na data <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, ainda que não venci<strong>do</strong>s. Desse mo<strong>do</strong>,<br />

a recuperação judicial não gera efeitos para os créditos constituí<strong>do</strong>s após o pedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> recuperação judicial.<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 54 da Lei n. 11.101/05, o plano <strong>de</strong> recuperação judicial não<br />

po<strong>de</strong>rá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento <strong>do</strong>s créditos <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s<br />

da legislação <strong>do</strong> trabalho ou <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho venci<strong>do</strong>s até a<br />

data <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> recuperação judicial. Nos termos <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> presente<br />

dispositivo, o plano não po<strong>de</strong>rá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias<br />

para o pagamento, até o limite <strong>de</strong> 5 (cinco) salários mínimos por trabalha<strong>do</strong>r, <strong>do</strong>s<br />

créditos <strong>de</strong> natureza estritamente salarial venci<strong>do</strong>s nos 3 (três) meses anteriores ao<br />

pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> recuperação judicial.<br />

Conforme o § 4 o , <strong>do</strong> art. 6 o , da Lei n. 11.101/05, na recuperação judicial, a suspensão<br />

das dívidas em hipótese nenhuma exce<strong>de</strong>rá o prazo improrrogável <strong>de</strong> 180<br />

(cento e oitenta) dias conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> processamento da recuperação,<br />

restabelecen<strong>do</strong>-se, <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo, o direito <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res <strong>de</strong> iniciar ou<br />

continuar suas ações e execuções, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> pronunciamento judicial.<br />

Confrontan<strong>do</strong>-se o art. 54 e § 4 o <strong>do</strong> 6 o , ambos da Lei n. 11.101/05, há contradição<br />

quanto aos prazos, uma vez que o art. 6 o fala em suspensão das dívidas, aí<br />

incluídas as trabalhistas, por 180 dias, enquanto o art. 54 disciplina o prazo <strong>de</strong> um<br />

ano para pagamento das dívidas trabalhistas.<br />

De nossa parte, a melhor interpretação <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s dispositivos legais é no<br />

seguinte senti<strong>do</strong>: a empresa em recuperação judicial tem o prazo <strong>de</strong> um ano para<br />

pagamento das dívidas trabalhistas inscritas no plano <strong>de</strong> recuperação judical <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 180 dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> processamento da recuperação. Se<br />

(104) MAUAD, Marcelo. Os direitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res na Lei <strong>de</strong> Recuperação e <strong>de</strong> Falência <strong>de</strong> Empresas. São<br />

Paulo: LTr, 2007. p. 158.<br />

1158 Mauro Schiavi

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