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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A experiência tem <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que a audiência na execução obtém bons<br />

resulta<strong>do</strong>s. Além disso, tal prática reveste <strong>de</strong> maior credibilida<strong>de</strong> o procedimento<br />

executivo, possibilita maior efetivida<strong>de</strong> da execução e prestigia a própria dignida<strong>de</strong><br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, a audiência <strong>de</strong> conciliação em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s processos na fase<br />

executiva <strong>de</strong>ve ser incorporada ao dia a dia das Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>,<br />

a seguinte ementa:<br />

“Execução — Audiência <strong>de</strong> conciliação — Faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz condutor da execução. A<br />

<strong>de</strong>signação <strong>de</strong> audiência para conciliação das partes, na execução, é faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz<br />

condutor <strong>do</strong> feito, porquanto a CLT prevê os momentos em que esta se faz obrigatória<br />

(arts. 846 e 850). A<strong>de</strong>mais, se há animus das partes em tal senti<strong>do</strong>, a falta <strong>de</strong> audiência<br />

conciliatória não inibe a avença, que po<strong>de</strong>rá ser manifestada a qualquer tempo nos autos<br />

por simples petição.” (TRT – 10 a R. – 3 a T. – Ap. n. 268/99 – rel. Juiz Marcos Roberto<br />

Pereira – DJDF 15.10.99 – p. 5) (RDT 11/99, p. 55)<br />

Lembra Luciano Athay<strong>de</strong> Chaves (103) que o chamamento das partes em Juízo<br />

na execução encontra suporte no art. 599, I, <strong>do</strong> CPC.<br />

Dispõe o art. 772 <strong>do</strong> CPC:<br />

“O juiz po<strong>de</strong>, em qualquer momento <strong>do</strong> processo:<br />

I – or<strong>de</strong>nar o comparecimento das partes;<br />

II – advertir o executa<strong>do</strong> <strong>de</strong> que seu procedimento constitui ato atentatório à dignida<strong>de</strong><br />

da justiça;<br />

III – <strong>de</strong>terminar que sujeitos indica<strong>do</strong>s pelo exequente forneçam informações em geral<br />

relacionadas ao objeto da execução, tais como <strong>do</strong>cumentos e da<strong>do</strong>s que tenham em seu<br />

po<strong>de</strong>r, assinan<strong>do</strong>-lhes prazo razoável.”<br />

Embora o referi<strong>do</strong> dispositivo legal não seja específico para a audiência <strong>de</strong><br />

conciliação na execução, po<strong>de</strong> ser aplica<strong>do</strong> analogicamente, e resta compatível com<br />

o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

A audiência na fase executiva po<strong>de</strong> ser ralizada não só para a tentativa <strong>de</strong><br />

conciliação, mas também para saneamento <strong>do</strong> processo, diálogo direto <strong>do</strong> juiz<br />

com as partes, repressão e prevenção <strong>de</strong> atos atentatórios à dignida<strong>de</strong> da justiça, e<br />

resolução <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>ntes processuais. Além disso, trata-se <strong>de</strong> momento apropria<strong>do</strong><br />

para exortar a colaboração das partes principalmente <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. Nesta audiência,<br />

também po<strong>de</strong>m ser convoca<strong>do</strong>s terceiros, tanto os responsáveis secundários pela<br />

dívida, como também aqueles que possam fornecer informações sobre bens sujeitos<br />

à execução, nos termos <strong>do</strong> iniciso III <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> art. 772 <strong>do</strong> CPC.<br />

18. Da execução em face da massa falida e empresa em<br />

recuperação judicial<br />

A recuperação judicial “é ação judicial pela qual o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r — empresário ou<br />

socieda<strong>de</strong> empresária — busca sua reabilitação, mediante a apresentação <strong>de</strong> um<br />

(103) Op. cit., p. 353.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1157

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